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Projeto de Lei nº 256/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A COLETA DE MATERIAL RECICLÁVEL DESCARTADO COMO LIXO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *** COAUTOR: VEREADOR FRANCISCO CHAGAS***

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

15/05/2001

Processo

01-0256/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a coleta de material reciclável descartado como "lixo", no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A coleta de todo material reciclável descartado como "lixo", no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município será feita nos termos estabelecidos nesta Lei, tendo em vista sua reutilização.

Art. 2º - O material citado no "caput", será colhido e armazenado seletivamente, pelo encarregado da limpeza em cada unidade administrativa e separado em 4 (quatro) categorias:

I - Jornais, Revistas, Cartões e Papéis em Geral;

II - Plásticos;

III - Vidros;

IV - Metais.

Art. 3º - Em todas as unidades administrativas do Município serão instalados recipientes, adequados e suficientes, para a coleta seletiva a que se refere o artigo anterior. Cada categoria de material reciclável será identificada por depósitos e embalagens em cores diferentes.

Art. 4º - Todos os servidores do Município, funcionários das empresas de limpeza dos edifícios públicos e usuários dos serviços municipais, deverão zelar pela coleta seletiva estabelecida nesta Lei.

Art. 5º - Todo material reciclável, descartado e recolhido seletivamente nos termos desta Lei será doado à Secretaria de Assistência Social - SAS, órgão de apoio social e de amparo, que decidirá sobre sua destinação.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de maio de 2001. Às Comissões competentes.