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Projeto de Lei nº 256/2009

Ementa

INSTITUI A CRIAÇÃO DA ROTA CICLO-TURÍSTICA "MÁRCIA PRADO" NA REGIÃO ENTRE O GRAJAÚ E ILHA DO BORORÉ, PASSANDO PELA A.P.A, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BORORÉ - COLÔNIA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

23/04/2009

Processo

01-0256/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.094, de 4 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a criação da rota ciclo-turística "Márcia Prado" na região entre o Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela A.P.A, Área de Proteção Ambiental Bororé - Colônia, no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a rota de ciclo-turismo "Márcia Prado", que propõe a criação de um roteiro turístico ciclo-viário entre o Bairro do Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela região da A.P.A - Área de Proteção Ambiental Bororé - Colônia.

Art. 2º A rota ciclo-turística de que esta Lei consiste na criação de um roteiro de ciclo-turismo, através de ciclovia, ciclo-faixa, tráfego compartilhado e sinalização viária necessária, que permita o trânsito seguro de turistas com sua bicicleta, iniciando na Estação Grajaú na CPTM, seguindo pela Avenida Dona Belmira Marin, atravessando a primeira balsa, seguindo pela Estrada Velha do Bororé, Estrada de Itaquaquecetuca, atravessando a segunda balsa, e seguindo pela Estrada de Itaquaquecetuba até atingir o limite com o Município de São Bernardo do Campo.

Art 3º A rota de ciclo-turismo "Márcia Prado", deve ser inserida no calendário oficial de eventos turísticos, esportivos e de lazer do município e contribuir para promover e divulgar o desenvolvimento turístico, cultural, ecológico, econômico, social e sustentável da região.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada do decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.