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Projeto de Lei nº 256/2010

Ementa

CRIA A SUBPREFEITURA DO HELIÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

09/06/2010

Processo

01-0256/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/09/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria a Subprefeitura do Heliópolis e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. Fica criada no Município de São Paulo a Subprefeitura do Heliópolis.

Art. 2º. A área da Subprefeitura do Heliópolis corresponderá à parte da área do Distrito do Sacomã, instituído pela Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992, e terá seus limites territoriais demarcados pelo seguinte perímetro:

A) Com o Distrito do Sacomã:

Começa na Avenida das Juntas Provisórias na confluência da Avenida Almirante Delamare, segue até a Estrada das Lágrimas até a Rua Cavalheiro Frontini, à esquerda até a Rua Luigi Alamanni, à esquerda na Rua Elias Nagem Haidamus até a Rua João Lamas na sua totalidade, à esquerda na Rua Anny seguindo por esta rua até a Rua Barbinos.

Da Rua Barbinos segue à esquerda até o Córrego dos Meninos, divisa com o Município de São Caetano do Sul.

B) Com a divisa do Município de São Caetano do Sul:

Começa na Rua Barbinos e segue paralelo ao Córrego dos Meninos até a Avenida Almirante Delamare. .

C) Com o Distrito Ipiranga:

Começa na Avenida Almirante Delamare com o Córrego dos Meninos e segue terminando na Avenida das Juntas Provisórias.

Art. 3º. Aplicam-se isonomicamente à Subprefeitura, ora criada, as atribuições e competências fixadas pela Lei nº 13.399/02, dentro de seus respectivos limites territoriais.

Art. 4º. Caberá ao órgão competente pela implementação da Subprefeitura definir e disponibilizar a infra-estrutura e dotação orçamentária necessárias à alteração que trata esta lei e o exercício das atribuições e competências da referida Subprefeitura.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 01 de junho de 2010. Às Comissões competentes.