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Projeto de Lei nº 257/2011

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA DE REDUÇÃO DE DANOS AOS USUÁRIOS DE DROGAS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

01/06/2011

Processo

01-0257/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Institui a política de redução de danos aos usuários de drogas na cidade de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º A prefeitura de São Paulo, através de seus órgãos competentes, deverá estabelecer políticas de prevenção, cuidados, tratamento e de reinserção dos usuários de drogas que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência, justiça e emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas de forma a:

I - Promover esclarecimentos que visem conscientizar o conjunto da população sobre as ações de prevenção e programas de tratamento voltados para os usuários de drogas;

II - Desenvolver campanhas que visem informar e estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários de drogas, não os estigmatizando ou discriminando; manter inserido na escola e no trabalho o usuário de drogas e em tratamento quando ele assim precisar;

III - Prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações de saúde.

IV - Desenvolver atividades permanentes que busquem prevenir a infecção dos usuários de drogas pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), Hepatite C ou outras patologias conexa;

V - Promover a construção e socialização do conhecimento sobre drogas na cidade de São Paulo. Tal qual atividades que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se como drogas às substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionadas em listas atualizadas periodicamente pelo poder Executivo da União.

Art. 2º São direitos fundamentais dos usuários de drogas, assim como prevista na lei 12.258, e 9 de fevereiro de 2006.

I - garantia de não exclusão de escolas, centros esportivos e outros próprios no Estado de São Paulo, pela sua condição de usuário de drogas;

II - não sofrer discriminação em campanhas contra o uso de drogas que diferenciem os usuários dos dependentes;

III - o acesso a tratamentos que respeitem sua dignidade, permitindo sua reinserção social;

IV - ser informado, de todas as formas, estratégias, tipos e etapas de tratamentos, incluindo os desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;

V - apoio psicológico durante e após o tratamento, sempre que necessário.

Art. 3º - Os testes anti-HIV e para Hepatites B e C devem ser estimulados a todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimento ou obrigação, sendo necessárias as seguintes medidas:

I - a testagem sorológica deve ser procedida com aconselhamento pré e pós-teste;

II - o resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo profissional;

III - as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste; amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social; e encaminhadas para os serviços públicos especializados.

Art. 4º - Todos os usuários de drogas terão acesso à vacina de Hepatite B.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Sala das Sessões, Maio de 2011. Às Comissões competentes".