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Projeto de Lei nº 258/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE VAGAS DESTINADAS AOS IDOSOS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTO PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

23/04/2009

Processo

01-0258/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o uso de vagas destinadas aos idosos e aos portadores de deficiência em estacionamento privado e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O Proprietário de estacionamento que dispõe de vagas no estacionamento destinadas a idoso e portador de deficiência é o responsável por zelar pelo uso correto das vagas reservadas sendo esses os estabelecimentos privados:

Parágrafo único - para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados os shoppings centers, supermercados, casas de shows e restaurantes

Art.2º - Fica obrigatória a demarcação da vaga de maneira visível, na cor já preconizada, ou seja, logomarca AZUL para a vaga destinada ao idoso e aos portadores de deficiência.

Art. 3º - Qualquer munícipe poderá denunciar à administração pública municipal, inclusive pelo sistema 1188, o uso irregular das vagas reservadas para idoso ou portador de deficiência

Art. 4º - Constatado o uso irregular das vagas reservadas serão aplicadas pelo órgão competente da Companhia de Engenharia e Tráfego - CET as seguintes penalidades:

I- Advertência

II- Multa para o condutor do veículo, no valor estipulado pelo Código Nacional de Trânsito por estacionar em local proibido

III- O dobro da multa do inciso anterior nos casos de reicidência.

Parágrafo único - Fica a cargo da Coordenadoria das Subprefeituras a aplicação das seguintes penalidades ao estabelecimento:

I- Advertência

II- Multa de 100 UFCIs por vaga irregularmente usada,

III- O dobro da multa do inciso anterior nos casos de reicidência.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização, podendo estabelecer convênio, no que couber, no interesse da Municipalidade.

Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às comissões competentes.