Projeto de Lei nº 258/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO DE VAGAS DESTINADAS AOS IDOSOS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTO PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/04/2009
Processo
01-0258/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2009 - Recebido por SGP2
- 29/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/05/2009 - Recebido por CCJ
- 29/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/10/2009 - Recebido por ADM
- 22/02/2010 - Encaminhado por ADM
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
- 27/04/2010 - Encaminhado por SGP21
- 27/04/2010 - Recebido por SGP12
- 25/05/2010 - Encaminhado por SGP12
- 25/05/2010 - Recebido por SGP21
- 23/04/2012 - Encaminhado por SGP21
- 23/04/2012 - Recebido por SGP12
- 24/04/2012 - Encaminhado por SGP12
- 04/05/2012 - Recebido por SGP21
- 03/12/2015 - Encaminhado por SGP21
- 04/12/2015 - Recebido por SGP23
- 05/01/2016 - Encaminhado por SGP23
- 20/01/2016 - Recebido por SGP22
- 04/02/2016 - Encaminhado por SGP22
- 05/02/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 12/02/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 23/02/2016 - Recebido por SGP12
- 08/03/2016 - Encaminhado por SGP12
- 09/03/2016 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 285, Legislatura 16 em 25/11/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2939/2015 de 26/11/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 05/01/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL N° 04/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 258/09, do vereador ricardo teixeira, que dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados no município, atraves do Documento Recebido nro. 24/2016
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o uso de vagas destinadas aos idosos e aos portadores de deficiência em estacionamento privado e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Proprietário de estacionamento que dispõe de vagas no estacionamento destinadas a idoso e portador de deficiência é o responsável por zelar pelo uso correto das vagas reservadas sendo esses os estabelecimentos privados:
Parágrafo único - para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados os shoppings centers, supermercados, casas de shows e restaurantes
Art.2º - Fica obrigatória a demarcação da vaga de maneira visível, na cor já preconizada, ou seja, logomarca AZUL para a vaga destinada ao idoso e aos portadores de deficiência.
Art. 3º - Qualquer munícipe poderá denunciar à administração pública municipal, inclusive pelo sistema 1188, o uso irregular das vagas reservadas para idoso ou portador de deficiência
Art. 4º - Constatado o uso irregular das vagas reservadas serão aplicadas pelo órgão competente da Companhia de Engenharia e Tráfego - CET as seguintes penalidades:
I- Advertência
II- Multa para o condutor do veículo, no valor estipulado pelo Código Nacional de Trânsito por estacionar em local proibido
III- O dobro da multa do inciso anterior nos casos de reicidência.
Parágrafo único - Fica a cargo da Coordenadoria das Subprefeituras a aplicação das seguintes penalidades ao estabelecimento:
I- Advertência
II- Multa de 100 UFCIs por vaga irregularmente usada,
III- O dobro da multa do inciso anterior nos casos de reicidência.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização, podendo estabelecer convênio, no que couber, no interesse da Municipalidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às comissões competentes.