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Projeto de Lei nº 259/2004

Ementa

OBRIGA AGÊNCIAS E VELÓRIOS DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR ASSISTENTE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

19/05/2004

Processo

01-0259/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/05/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Obriga agências e velórios do Serviço Funerário do Município de São Paulo a disponibilizar Assistente Social, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As agências e velórios do Serviço Funerário do Município de São Paulo, deverão colocar à disposição dos usuários de seus serviços Assistente Social, devidamente habilitado para o exercício da profissão.

Art. 2º - A assistência social deverá ser prestada durante às vinte e quatro horas e consistirá principalmente de:

I - informações e orientações relativas a contratação de funerais, translado de corpos, sepultamentos, cremações e exumações;

II - orientação para utilização do Seguro Obrigatório - DPVAT, nos casos de acidente de trânsito;

III - amparo às pessoas, quando utilizarem os serviços;

IV - disponibilização de primeiros-socorros médicos;

V - outras providências quando relacionadas a essas atividades.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação.

Art. 4º - as despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".