Projeto de Lei nº 259/2004
Ementa
OBRIGA AGÊNCIAS E VELÓRIOS DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR ASSISTENTE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
19/05/2004
Processo
01-0259/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2004 - Recebido por ATM
- 15/06/2004 - Encaminhado por ATM
- 14/07/2004 - Recebido por GV15
- 14/07/2004 - Encaminhado por GV15
- 14/07/2004 - Recebido por ATM
- 14/07/2004 - Encaminhado por ATM
- 14/07/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por SGP2
- 07/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 07/03/2005 - Recebido por CCJ
- 01/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2005 - Recebido por ATM
- 06/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 06/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/05/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Obriga agências e velórios do Serviço Funerário do Município de São Paulo a disponibilizar Assistente Social, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As agências e velórios do Serviço Funerário do Município de São Paulo, deverão colocar à disposição dos usuários de seus serviços Assistente Social, devidamente habilitado para o exercício da profissão.
Art. 2º - A assistência social deverá ser prestada durante às vinte e quatro horas e consistirá principalmente de:
I - informações e orientações relativas a contratação de funerais, translado de corpos, sepultamentos, cremações e exumações;
II - orientação para utilização do Seguro Obrigatório - DPVAT, nos casos de acidente de trânsito;
III - amparo às pessoas, quando utilizarem os serviços;
IV - disponibilização de primeiros-socorros médicos;
V - outras providências quando relacionadas a essas atividades.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 4º - as despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".