Projeto de Lei nº 259/2009
Ementa
DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS FILMADORAS COM GRAVADORES DE IMAGENS TANTO NO INTERIOR QUANTO NO EXTERIOR DE TODOS OS COLETIVOS QUE CIRCULAM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
23/04/2009
Processo
01-0259/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2009 - Recebido por SGP2
- 29/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 21/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/05/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2009 - Recebido por SGP21
- 15/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/09/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe da obrigatoriedade da instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagens tanto no interior quanto no exterior de todos os coletivos que circulam no Município de São Paulo
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras filmadoras tanto na parte interna quanto na parte externa nos coletivos novos que vierem a circular no Município de São Paulo
Art. 2º - Fica definido o prazo de um ano a contar da data de promulgação deste, para que os veículos antigos se adaptem a essas novas exigências.
Art 3º - As despesa decorrentes da instalação bem como da manutenção dos equipamentos ocorrerão por conta das empresas concessionárias do transporte publico no Município.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.