Projeto de Lei nº 259/2011
Ementa
FICA AUTORIZADO AO PODER EXECUTIVO POLICIAMENTO FIXO, DE GUARDA CIVIL METROPOLITANO, EM TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS, BEM COMO EM OUTROS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/06/2011
Processo
01-0259/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/05/2011 - Recebido por SGP22
- 03/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 03/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 29/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/08/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/01/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/02/2015 - Recebido por SGP22
- 03/02/2015 - Encaminhado por SGP22
- 03/02/2015 - Recebido por CCJ
- 17/04/2015 - Encaminhado por CCJ
- 17/04/2015 - Recebido por ADM
- 27/08/2015 - Encaminhado por ADM
- 09/09/2015 - Recebido por EDUC
- 03/01/2017 - Encaminhado por EDUC
- 04/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 174/2016 de 08/04/2016 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Fica autorizado ao Poder Executivo policiamento fixo, de Guarda Civil metropolitano em todas as escolas municipais, bem como em outros equipamentos públicos municipais, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo em determinar policiamento da Guarda Civil Metropolitano, junto as Escolas Municipais da Cidade de São Paulo, com a finalidade de proteger o patrimônio público municipal, bem como dirigentes, professores, alunos e demais servidores.
Parágrafo Único - A autorização acima citada, estende-se a todos os equipamentos públicos municipais, que porventura possam em razão das circunstâncias de localização, serem objeto de danos e/ou outras situações iminentes de perigo.
Art. 2º Ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Educação, estabelecerá e determinará o efetivo de guardas para melhor atender a demanda das escolas e dos equipamentos públicos municipais.
Art. 3º 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas, se necessário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.