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Projeto de Lei nº 260/2001

Ementa

[VTA05] REORGANIZA A JORNADA DO PROFESSOR ADJUNTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERA ARTIGO 35 DA LEI N 11.434/93)

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

15/05/2001

Processo

01-0260/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Reorganiza a Jornada de Trabalho do Professor Adjunto e dá outras providências;

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O artigo 35 e parágrafos 1º e 2º da Lei n.o. 11.434, de 12 de novembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação, revogados seus parágrafos 3º, 4º e 5º:

"Art. 35 - A Jornada Básica do Professor corresponde a 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas-aula mensais.

§ 1º - O Professor Adjunto cumprirá a Jornada Básica do Professor prioritariamente com as Aulas que lha foram atribuídas na unidade escolar, inclusive em caráter eventual.

§ 2º - Havendo aulas remanescentes da Jornada Básica do Professor não atribuídas, o Professor Adjunto deverá cumpri-las com atividades direcionadas ao aluno, especialmente aquelas que visem assegurar a a eficiência do processo pedagógico."

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá módulo para o exercício dos Professores Adjuntos, que vise à permanência destes Profissionais de Educação na unidade escolar em que já se encontrem exercendo suas funções, de forma a levá-los a participar plenamente do respectivo projeto político-pedagógico.

Parágrafo único - A transferência do exercício do Professor Adjunto para unidade escolar diversa da atual dar-se-á:

I - por situação de excedência ao módulo vigente;

II - por interesse do professor, desde que para a regência de aulas em número superior ao atribuído na escola atual.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.