Projeto de Lei nº 260/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO "VALET" EM CONTATAR A POLÍCIA MILITAR PARA RELATAR MOTORISTA SOB O EFEITO DE DROGA E/OU ÁLCOOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/04/2009
Processo
01-0260/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2009 - Recebido por SGP2
- 29/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2009 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por SGP21
- 30/05/2011 - Encaminhado por SGP21
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 30/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do "Valet" em contatar a Polícia Militar para relatar motorista sobre o efeito de droga e/ou álcool e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Conceder a obrigação solidária ao valet, especificado através da Lei 13.763 de 19 de janeiro de 2004, de reter as chaves do veículo e comunicar a Polícia Militar através do serviço 190, se deparado com motorista alterado por:
I- Àlcool
II- Drogas
III- Medicamentos
Art. 2º O Valet, através do serviço 190 deverá constatar ao atendente:
I- Número da placa do carro do munícipe
II- Modelo e marca do carro
III- Local onde o veículo foi estacionado
Art 3º - Ao motorista alterado serão aplicadas pela Polícia Militar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.
Art 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização, podendo estabelecer convênio, no que couber, no interesse da Municipalidade.
Art 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.