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Projeto de Lei nº 260/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO "VALET" EM CONTATAR A POLÍCIA MILITAR PARA RELATAR MOTORISTA SOB O EFEITO DE DROGA E/OU ÁLCOOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

23/04/2009

Processo

01-0260/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do "Valet" em contatar a Polícia Militar para relatar motorista sobre o efeito de droga e/ou álcool e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Conceder a obrigação solidária ao valet, especificado através da Lei 13.763 de 19 de janeiro de 2004, de reter as chaves do veículo e comunicar a Polícia Militar através do serviço 190, se deparado com motorista alterado por:

I- Àlcool

II- Drogas

III- Medicamentos

Art. 2º O Valet, através do serviço 190 deverá constatar ao atendente:

I- Número da placa do carro do munícipe

II- Modelo e marca do carro

III- Local onde o veículo foi estacionado

Art 3º - Ao motorista alterado serão aplicadas pela Polícia Militar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.

Art 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização, podendo estabelecer convênio, no que couber, no interesse da Municipalidade.

Art 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.