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Projeto de Lei nº 260/2010

Ementa

ISENTA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS OS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS CLASSIFICADOS COMO ESTACIONAMENTO OU QUE DISPONIBILIZEM ESTACIONAMENTO AOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

09/06/2010

Processo

01-0260/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Isenta de Imposto sobre Serviços - ISS os estabelecimentos empresariais classificados como estacionamento ou que disponibilizem estacionamento aos clientes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos empresariais situados no Município de São Paulo classificados como estacionamento, ou que disponibilizem estacionamento a seus clientes, que comprovadamente demonstrem a adoção de medidas de segurança para a preservação do patrimônio de sua clientela, terão isenção de dez por cento do valor total do Imposto sobre Serviços - ISS, como forma de incentivo à prevenção de possíveis e eventuais delitos contra os veículos neles estacionados.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão comprovar a adoção, dentre inúmeras outras formas possíveis, das seguintes medidas de segurança:

I - construção de cabine blindada para abrigar os funcionários do estacionamento e para a guarda das chaves identificadas dos veículos estacionados;

II - instalação de alarmes de segurança;

III - contratação de seguranças privados para a realização da segurança do local;

IV - adoção de sistemas de segurança que façam a interligação dos estabelecimentos com as instituições públicas ou privadas de segurança, alertando sobre as eventuais situações de risco.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.