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Projeto de Lei nº 261/2006

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.948, DE 20 DE JANEIRO DE 2005 - REFERENTE A QUANTIDADE MÍNIMA DE CAIXAS QUE TRABALHAM EM BANCOS

Autor

Arselino Tatto

Apoiadores

Calvo

Data de apresentação

27/04/2006

Processo

01-0261/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 13.948, de 20 de janeiro de 2005.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo da Lei n.º 13.948, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 1º.......................................................................

Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo os estabelecimentos bancários devem:

I - manter o número mínimo de 5 (cinco) empregados exercentes da função de caixa;

II - acrescer 1 (um) empregado exercente da função de caixa a cada 500 (quinhentos) clientes ou contas-correntes e poupanças existentes, ou fração superior a 251 (duzentos e cinqüenta e um);

III - oferecer atendimento eletrônico nos denominados 'Caixas Eletrônicos' em número nunca superior ao dobro do número de empregados exercentes da função de caixa." (NR)

Art. 2º. O artigo 5º da Lei n.º 13.948, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. O descumprimento das disposições constantes dessa lei poderá ser denunciado através de discagem direta gratuita para serviço mantido pelas instituições financeiras, cujo número deverá ser afixado em cada estabelecimento em local e formatação de fácil visualização.

Parágrafo Único. As denúncias recebidas serão encaminhadas aos órgãos de fiscalização competentes, especialmente aos seguintes:

I - Banco Central do Brasil;

II - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - Prefeitura de São Paulo." (NR)

Art. 3º. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito tem o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento às disposições desta lei.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.