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Projeto de Lei nº 261/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PRÓ-CRIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. À FALTA DE VAGAS NAS CRECHES DA REDE MUNICIPAL ÀS CRIANÇAS CARENTES NÃO ATENDIDAS PELA REDE PÚBLICA)

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

23/04/2009

Processo

01-0261/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/03/2021 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a implantação do Programa Pró-Criança e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A Municipalidade de São Paulo, através do Programa Pró-Criança, ora instituído, poderá efetuar a matrícula de alunos carentes nas creches de ensino privado devidamente registradas nas Coordenadorias de Educação do Município.

Parágrafo único - O Programa Pró-Criança somente atenderá crianças carentes desprovidas de vagas na rede municipal e terá duração temporária, vigorando apenas enquanto houver falta de vagas nos CEIs.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela implantação e gerenciamento do Programa.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá abrir processo visando cadastramento das creches privadas interessadas em aderir ao Programa Pró-Criança.

Art. 4º - Será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, através de regulamento, o valor máximo da mensalidade a ser paga aos estabelecimentos privados.

Art. 5º - Os estabelecimentos de ensino interessados em aderir ao Programa Pró-Criança deverão atender as exigências de formação dos profissionais e a mesma carga horária estabelecidas para a rede direta.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta dias), a contar de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.