Projeto de Lei nº 261/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA DIREITOS HUMANOS NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Autor
Data de apresentação
01/06/2011
Processo
01-0261/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 16.493, de 18 de julho de 2016
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/05/2011 - Recebido por SGP22
- 03/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 03/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 28/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/06/2011 - Recebido por CCJ
- 09/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 12/03/2012 - Recebido por EDUC
- 08/01/2013 - Encaminhado por EDUC
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 17/12/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/12/2015 - Recebido por SGP22
- 17/12/2015 - Encaminhado por SGP22
- 19/01/2016 - Recebido por EDUC
- 19/01/2016 - Encaminhado por EDUC
- 21/01/2016 - Recebido por SGP21
- 30/06/2016 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2016 - Recebido por SGP23
- 19/07/2016 - Encaminhado por SGP23
- 03/08/2016 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 303, Legislatura 16 em 21/12/2015
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 366, Legislatura 16 em 22/06/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1747/2016 de 23/06/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/07/2016 (PROMULGADO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a inclusão do tema direitos humanos na grade curricular das escolas da rede municipal de ensino"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica incluído nas disciplinas História/Geografia da grade curricular do ensino fundamental das escolas da rede municipal de ensino um tópico específico para debate e compreensão dos direitos humanos.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.