Projeto de Lei nº 265/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE UM SEGUNDO TITULAR NO ALVARÁ DE TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
28/04/2009
Processo
01-0265/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/04/2009 - Recebido por SGP2
- 06/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 06/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV55
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV55
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2021 - Recebido por SGP22
- 07/04/2021 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2021 - Recebido por CCJ
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inclusão de um segundo titular no alvará de táxi, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica permitida a inclusão de um segundo titular no alvará tendo as mesmas responsabilidades legais, e também para a condução do veículo de transporte de passageiros a taxímetro de sua propriedade.
Art. 2º. Somente poderá ser indicado como 2º titular, o condutor devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Art. 3º. O responsável deverá obter junto ao órgão competente o registro de condutor, atendias as exigências legais e regulamentares.
Art. 4º. Essa permissão será concedida pelo prazo de 1 ano, tendo como obrigação o cumprimento deste período pelos dois titulares, só podendo ser alterado após esse prazo, caso isso não aconteça será renovado pelo mesmo período automaticamente. Em caso de desistência do alvará, o titular desistente terá que arcar com os devidos custos durante o período de três meses.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.