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Projeto de Lei nº 265/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES IMPOSTAS ÀQUELES QUE PRATICAM A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura, Calvo, Carlos Bezerra Jr, Floriano Pesaro e Patricia Bezerra

Data de apresentação

10/06/2010

Processo

01-0265/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre as penalidades impostas àqueles que praticam a exploração do trabalho infantil no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º - As pessoas jurídicas de direito privado que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por lei na condição de aprendiz, sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente:

I - Advertência, por escrito, na primeira autuação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação à legislação pertinente e encerramento do trabalho ilegal, esclarecendo que em caso de reincidência o infrator estará sujeito à imposição de multa pecuniária e cassação do alvará de licença de funcionamento;

II - Na segunda autuação, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulada com cassação do alvará de licença do estabelecimento;

III - Ainda, na hipótese do inciso anterior, caso o estabelecimento seja fornecedor de produtos ou serviços para a Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, haverá rescisão de contrato sem nenhum ônus para a Administração, ficando impedido de contratar com o Poder Público Municipal pelo prazo de 3 (três) anos,.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.