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Projeto de Lei nº 266/2002

Ementa

ACRESCENTA SEÇÃO AO CAPÍTULO 16 DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LEI 11.228/92 QUE TRATA DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

08/05/2002

Processo

01-0266/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta Seção ao Capítulo 16 do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - Lei nº 11.228/92 - que trata das exigências específicas complementares, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:

Art. 1º - O Capítulo 16 da Lei 11.228/92, que trata das exigências específicas complementares do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:

"16.7 Prestação de Serviços de Saúde

As janelas das unidades de internação de edificações destinadas à prestação de serviço de saúde deverão ser dotadas de tela fixa protetora, garantidas a aeração e insolação no compartimento."

Art. 2º - As edificações destinadas à prestação de serviços de saúde tratadas no art. 1º desta Lei contarão com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 3º - O licenciamento de novas edificações prestadores dos serviços de que trata esta Lei fica condicionado ao atendimento de suas disposições.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), por unidade não instalada, dobrada na permanência da irregularidade.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias após sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em de Maio de 2002. Às Comissões competentes.