Projeto de Lei nº 267/2006
Ementa
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIENCIA FISICA *** CO-AUTORIA DA VEREADORA MARA GABRILLI ***
Autor
Data de apresentação
27/04/2006
Processo
01-0267/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.671, de 14 de janeiro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2006 - Recebido por SGP2
- 05/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 05/06/2006 - Recebido por CCJ
- 31/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2006 - Recebido por ADM
- 11/10/2006 - Encaminhado por ADM
- 11/10/2006 - Recebido por SAUDE
- 21/12/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 21/12/2006 - Recebido por FIN
- 26/12/2006 - Encaminhado por FIN
- 14/05/2007 - Recebido por SGP21
- 14/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 14/05/2007 - Recebido por SGP12
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP12
- 15/05/2007 - Recebido por SGP2
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP2
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 18/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 18/01/2008 - Recebido por SGP22
- 08/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 08/02/2008 - Recebido por CCJ
- 24/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2008 - Recebido por SGP21
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 24/03/2008 - Recebido por SGP23
- 07/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/03/2011 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 28/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 189, Legislatura 14 em 07/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 6197/2007 de 17/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 14/01/2008 atraves do(a) OF ATL 02/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 267/06, atraves do Documento Recebido nro. 221/2008
- Oficio CMSP 579/2008 de 29/02/2008 COMUNICA RETIFICAÇÃO DE TEXTO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , informa que, por requerimento, foi conferida a co-autoria do projeto à ver. mara gabrilli
- Oficio CMSP 133/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física, que consistirá na implantação de centros especializados de reabilitação destinados ao atendimento das pessoas com deficiência física residentes no Município de São Paulo.
Parágrafo único - Os centros de reabilitação mencionados no "caput" deste artigo deverão ser instalados nas quatro regiões da cidade, norte, sul, leste e oeste, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de vigência desta lei.
Art. 2º - A responsabilidade pela instalação dos centros de reabilitação previstos nesta lei será da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, que deverá selecionar cuidadosamente os locais de funcionamento dos centros de reabilitação, facilitando assim o acesso de todas as pessoas com deficiência física residentes no município de São Paulo.
Art. 3º - Os centros de reabilitação previstos nesta lei deverão disponibilizar aos munícipes com deficiência física, no mínimo, as seguintes modalidades de tratamento de reabilitação:
I - fisioterapia;
II - fonoadiologia;
III - hidroterapia;
IV - musicoterapia;
V - psicologia;
VI - pedagogia;
VII - terapia ocupacional;
VIII - reabilitação desportiva.
Parágrafo único - Nos centros de reabilitação deverão ser ministrados cursos de conscientização do paciente e dos familiares acerca das limitações impostas pela deficiência física, permitindo assim melhor qualidade de vida ao deficiente.
Art. 4º - Todos os centros de reabilitação deverão estar equipados com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes.
Art. 5º - Os centros de reabilitação previstos nesta lei atenderão crianças, adultos e idosos, mediante cadastro prévio e ser realizado pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 6º - Fica autorizada a celebração de convênio entre o Poder Executivo e a Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, para que esta entidade possa gerir os centros de reabilitação previstos nesta lei mediante repasse de verbas do Poder Executivo.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.