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Projeto de Lei nº 267/2006

Ementa

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIENCIA FISICA *** CO-AUTORIA DA VEREADORA MARA GABRILLI ***

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

27/04/2006

Processo

01-0267/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.671, de 14 de janeiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física, que consistirá na implantação de centros especializados de reabilitação destinados ao atendimento das pessoas com deficiência física residentes no Município de São Paulo.

Parágrafo único - Os centros de reabilitação mencionados no "caput" deste artigo deverão ser instalados nas quatro regiões da cidade, norte, sul, leste e oeste, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de vigência desta lei.

Art. 2º - A responsabilidade pela instalação dos centros de reabilitação previstos nesta lei será da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, que deverá selecionar cuidadosamente os locais de funcionamento dos centros de reabilitação, facilitando assim o acesso de todas as pessoas com deficiência física residentes no município de São Paulo.

Art. 3º - Os centros de reabilitação previstos nesta lei deverão disponibilizar aos munícipes com deficiência física, no mínimo, as seguintes modalidades de tratamento de reabilitação:

I - fisioterapia;

II - fonoadiologia;

III - hidroterapia;

IV - musicoterapia;

V - psicologia;

VI - pedagogia;

VII - terapia ocupacional;

VIII - reabilitação desportiva.

Parágrafo único - Nos centros de reabilitação deverão ser ministrados cursos de conscientização do paciente e dos familiares acerca das limitações impostas pela deficiência física, permitindo assim melhor qualidade de vida ao deficiente.

Art. 4º - Todos os centros de reabilitação deverão estar equipados com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes.

Art. 5º - Os centros de reabilitação previstos nesta lei atenderão crianças, adultos e idosos, mediante cadastro prévio e ser realizado pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 6º - Fica autorizada a celebração de convênio entre o Poder Executivo e a Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, para que esta entidade possa gerir os centros de reabilitação previstos nesta lei mediante repasse de verbas do Poder Executivo.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.