Projeto de Lei nº 267/2009
Ementa
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE HIPOTIROIDISMO E HIPERTIROIDISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/04/2009
Processo
01-0267/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/04/2009 - Recebido por SGP2
- 06/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 06/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 12/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/05/2009 - Recebido por CCJ
- 19/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 20/04/2011 - Recebido por SGP21
- 25/05/2011 - Encaminhado por SGP21
- 25/05/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Campanha Permanente de Diagnóstico Precoce do Hipotiroidismo e Hipertiroidismo no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída a "Campanha Permanente de Diagnóstico Precoce do Hipotiroidismo e Hipertiroidismos, no Município de São Paulo".
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.