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Projeto de Lei nº 268/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE VIGILÂNCIA PARA A CARREIRA DE AGENTE ESCOLAR DO QUADRO DE APOIO À EDU- CAÇÃO, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO MUNI- CIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

08/05/2002

Processo

01-0268/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação da Área de Vigilância para a carreira de Agente Escolar do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo

DECRETA:

Art. 1º - A carreira de Agente Escolar do Quadro de Apoio à Educação passa a compreender a Área de Cozinha e Limpeza e a Área de Vigilância, com referências de vencimentos e provimento estabelecidos no Anexo I a esta Lei.

Art. 2º - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar - Área de Vigilância, os cargos de Agente da Administração - Área de Vigilância, cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, na data da publicação desta lei.

§ 1º - A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 2º - O termo inicial do prazo para opção referida no parágrafo anterior, do profissional que se encontrar afastado, por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.

§ 3º - O tempo de permanência nos cargos a que se refere o "caput" deste artigo será considerado como de exercício no cargo de Agente Escolar, para todos os efeitos legais.

Art. 3º - O número de cargos que compõem a carreira de Agente Escolar - Áreas de Limpeza e Cozinha e de Vigilância, constantes do Anexo I, integrante desta lei, será fixado em decreto, após efetivadas as transformações previstas no artigo anterior.

Art. 4º - Aplicam-se aos Agentes Escolares - Área de Vigilância, no que couber, todos os direitos, benefícios e vantagens previstos para os integrantes do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, pela Lei 11.434/93.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua promulgação.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes."

Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO DENOMINAÇÃO DO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGO TABELA CARGO TABELA

Agente Escolar PP-III Mediante concurso público de Agente Escolar PP-III Mediante concurso público de

provas e títulos, exigida a provas e títulos, exigida a

escolaridade mínima escolaridade mínima

correspondente à 4ª (quarta) correspondente à 4ª (quarta)

série completa do ensino série completa do ensino

fundamental fundamental

a) Categoria 1 QPE-1 Enquadramento, exigida a a) Categoria 1 QPE-1 Enquadramento, exigida a

escolaridade mínima escolaridade mínima

correspondente à 4ª (quarta) correspondente à 4ª (quarta)

série completa do ensino série completa do ensino

fundamental fundamental

b) Categoria 2 QPE-2 Enquadramento, dentre b) Categoria 2 QPE-2 Enquadramento, dentre

titulares de cargos da titulares de cargos da

Categoria 1, com o mínimo de Categoria 1, com o mínimo de

6 (seis) anos na categoria. 6 (seis) anos na categoria.

c) Categoria 3 QPE-3 Enquadramento, dentre c) Categoria 3 QPE-3 Enquadramento, dentre

titulares de cargos da titulares de cargos da

categoria 2, com o mínimo de Categoria 1, com o mínimo de

5 (cinco) anos na categoria. 6 (seis) anos na categoria.

d) Categoria 4 QPE-4 Enquadramento, dentre d) Categoria 4 QPE-4 Enquadramento, dentre

titulares de cargos da titulares de cargos da

categoria 2, com o mínimo de Categoria 1, com o mínimo de

5 (cinco) anos na categoria. 6 (seis) anos na categoria.

Áreas:

1 - Cozinha e Limpeza

2 - Vigilância