Projeto de Lei nº 268/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE VIGILÂNCIA PARA A CARREIRA DE AGENTE ESCOLAR DO QUADRO DE APOIO À EDU- CAÇÃO, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO MUNI- CIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
08/05/2002
Processo
01-0268/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2002 - Recebido por ATM
- 16/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 16/05/2002 - Recebido por CCJ
- 12/07/2002 - Encaminhado por CCJ
- 12/07/2002 - Recebido por ADM
- 29/11/2002 - Encaminhado por ADM
- 04/12/2002 - Recebido por EDUC
- 08/09/2003 - Encaminhado por EDUC
- 08/09/2003 - Recebido por FIN
- 09/12/2003 - Encaminhado por FIN
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação da Área de Vigilância para a carreira de Agente Escolar do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art. 1º - A carreira de Agente Escolar do Quadro de Apoio à Educação passa a compreender a Área de Cozinha e Limpeza e a Área de Vigilância, com referências de vencimentos e provimento estabelecidos no Anexo I a esta Lei.
Art. 2º - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar - Área de Vigilância, os cargos de Agente da Administração - Área de Vigilância, cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, na data da publicação desta lei.
§ 1º - A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - O termo inicial do prazo para opção referida no parágrafo anterior, do profissional que se encontrar afastado, por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - O tempo de permanência nos cargos a que se refere o "caput" deste artigo será considerado como de exercício no cargo de Agente Escolar, para todos os efeitos legais.
Art. 3º - O número de cargos que compõem a carreira de Agente Escolar - Áreas de Limpeza e Cozinha e de Vigilância, constantes do Anexo I, integrante desta lei, será fixado em decreto, após efetivadas as transformações previstas no artigo anterior.
Art. 4º - Aplicam-se aos Agentes Escolares - Área de Vigilância, no que couber, todos os direitos, benefícios e vantagens previstos para os integrantes do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, pela Lei 11.434/93.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua promulgação.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes."
Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO DENOMINAÇÃO DO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO
CARGO TABELA CARGO TABELA
Agente Escolar PP-III Mediante concurso público de Agente Escolar PP-III Mediante concurso público de
provas e títulos, exigida a provas e títulos, exigida a
escolaridade mínima escolaridade mínima
correspondente à 4ª (quarta) correspondente à 4ª (quarta)
série completa do ensino série completa do ensino
fundamental fundamental
a) Categoria 1 QPE-1 Enquadramento, exigida a a) Categoria 1 QPE-1 Enquadramento, exigida a
escolaridade mínima escolaridade mínima
correspondente à 4ª (quarta) correspondente à 4ª (quarta)
série completa do ensino série completa do ensino
fundamental fundamental
b) Categoria 2 QPE-2 Enquadramento, dentre b) Categoria 2 QPE-2 Enquadramento, dentre
titulares de cargos da titulares de cargos da
Categoria 1, com o mínimo de Categoria 1, com o mínimo de
6 (seis) anos na categoria. 6 (seis) anos na categoria.
c) Categoria 3 QPE-3 Enquadramento, dentre c) Categoria 3 QPE-3 Enquadramento, dentre
titulares de cargos da titulares de cargos da
categoria 2, com o mínimo de Categoria 1, com o mínimo de
5 (cinco) anos na categoria. 6 (seis) anos na categoria.
d) Categoria 4 QPE-4 Enquadramento, dentre d) Categoria 4 QPE-4 Enquadramento, dentre
titulares de cargos da titulares de cargos da
categoria 2, com o mínimo de Categoria 1, com o mínimo de
5 (cinco) anos na categoria. 6 (seis) anos na categoria.
Áreas:
1 - Cozinha e Limpeza
2 - Vigilância