Radar Municipal

Projeto de Lei nº 269/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES DECORRENTES DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS."

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

06/05/2003

Processo

01-0269/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/10/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a indenização as vítimas de acidentes decorrentes da má conservação das vias e logradouros públicos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O cidadão vítima de acidente provocado pela evidente má conservação das vias e logradouros públicos municipais apresentará ao órgão competente da municipalidade requerimento indicando seus dados pessoais e de sua residência, acompanhado de cópia autenticada dos respectivos boletins de ocorrência e/ou laudo médico, e da relação dos bens e serviços a serem indenizados.

Parágrafo Único - A indenização dar-se-á no valor correspondente à reparação dos danos pessoais e/ou do veículo, monetariamente corrigida à data do seu efetivo ressarcimento.

Art. 2º - O requerimento a que se refere o artigo anterior será apreciado pelo órgão competente do Executivo Municipal no prazo máximo de 30(trinta) dias.

Art. 3º - O pagamento da indenização a que se refere está Lei não excederá a 60(sessenta) dias da data do protocolo do requerimento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.