Projeto de Lei nº 269/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
27/04/2006
Processo
01-0269/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2006 - Recebido por SGP2
- 05/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 05/06/2006 - Recebido por CCJ
- 02/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/04/2007 - Recebido por ECON
- 18/05/2007 - Encaminhado por ECON
- 18/05/2007 - Recebido por EDUC
- 25/06/2007 - Encaminhado por EDUC
- 11/07/2007 - Recebido por SGP21
- 11/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/07/2007 - Recebido por SGP12
- 27/08/2007 - Encaminhado por SGP12
- 27/08/2007 - Recebido por EDUC
- 29/11/2007 - Encaminhado por EDUC
- 29/11/2007 - Recebido por SGP21
- 12/11/2019 - Encaminhado por SGP21
- 12/11/2019 - Recebido por CCJ
- 14/11/2019 - Encaminhado por CCJ
- 14/11/2019 - Recebido por SGP21
- 22/11/2019 - Encaminhado por SGP21
- 22/11/2019 - Recebido por SGP23
- 12/12/2019 - Encaminhado por SGP23
- 12/12/2019 - Recebido por SGP22
- 18/12/2019 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2019 - Recebido por PROC-CMSP
- 09/01/2020 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 03/08/2020 - Recebido por SGP12
- 04/11/2020 - Encaminhado por SGP12
- 13/11/2020 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
- APROVADO COM EMENDAS - Sessão EXTRAORDINARIA 232, Legislatura 17 em 06/11/2019
- APROVADO EM TERCEIRA DISCUSSÃO - Sessão ORDINARIA 225, Legislatura 17 em 19/11/2019
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2027/2019 de 19/11/2019 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 12/12/2019 atraves do(a) Ofício ATL nº 67/2019, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 834/2019
Encerramento
Processo encerrado em 11/12/2019 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Emenda ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre incentivo à prática de atividades físicas e esportivas no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida isenção parcial no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor relativo ao crédito tributário incidente sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devido pelos prestadores de serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, devidamente inscritos no município
Art. 2º A isenção a que ser refere o artigo anterior fica condicionada à prestação de contrapartida consubstanciada em um dos seguintes serviços de interesse social:
I - concessão de aulas gratuitas, ao menos uma vez por semana, em espaços públicos tais como praças, parques e demais locais disponíveis no âmbito das subprefeituras do município ou;
II - concessão a alunos das escolas públicas do município, de bolsas integrais correspondentes a 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos cursos ministrados pelo prestador de serviços requerente do benefício tributário de que trata esta Lei.
§ 1º A contrapartida de que trata o caput e os incisos deste artigo deverá se efetivar durante todo o transcorrer do exercício fiscal em que a isenção foi concedida, sob pena de revogação do benefício tributário e cobrança do crédito respectivo.
§ 2º As aulas de que trata o inciso I deste artigo serão ministradas exclusivamente por profissionais regularmente habilitados e pertencentes aos quadros do prestador de serviços requerente do benefício tributário, que poderão fazer-se auxiliar por estagiários de educação física.
Art. 3º A isenção parcial de que trata esta Lei deverá ser requerida pelos prestadores de serviços a que alude o artigo 1º, por intermédio de seu representante legal, ao órgão competente indicado na norma regulamentadora da presente Lei.
Art. 4º Os interessados em obter o benefício tributário concedido nos termos do artigo 1º, por intermédio da contrapartida a que se refere o inciso I do art. 2º, deverão solicitar junto ao órgão competente do Executivo municipal permissão de uso do bem público onde pretendam prestar os serviços de interesse social correspondente.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.