Projeto de Lei nº 27/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA VENDA DE ACARAJÉ NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0027/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/02/2006 - Recebido por SGP2
- 13/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 13/03/2006 - Recebido por CCJ
- 02/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 14/08/2006 - Recebido por SGP21
- 14/08/2006 - Encaminhado por SGP21
- 15/08/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/05/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a regularização da venda de acarajé no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica permitida no Município de São Paulo a comercialização em logradouros públicos de acarajé por vendedoras autônomas, obedecidas as disposições desta lei.
Parágrafo Único - Para efeitos fiscais a atividade prevista no "caput" deste artigo, segue o registro do IPHAN, com a denominação de "Baianas de Acarajé".
Art. 2º - Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão requerer ao órgão competente do Executivo a concessão da permissão de uso. Comprovada a participação em curso básico de higienização e armazenamento dos alimentos.
Parágrafo Primeiro - Por tratar-se de artesanato fica dispensado o curso básico de preparo do quitute.
Parágrafo Segundo - As "Baianas de Acarajé", no exercício da atividade, usarão a indumentária característica, mantendo a tradição do Ofício das "Baianas de Acarajé" e como elemento de identificação desse ofício.
Art. 3º - O valor do preço anual da permissão e a forma de seu pagamento, bem como os locais permitidos para a produção e comercialização do acarajé, serão determinados pelo Executivo.
Art. 4º - São deveres do permissionário:
I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo.
II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços.
Art. 5º - Serão credenciados para o exercício da atividade prevista nesta lei, a permissionária, sua família e um ajudante.
Art. 6º - Qualquer infração ao disposto nesta lei importará na aplicação de multa de 100 UFIRs, elevada ao dobro no caso de reincidência.
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de cento e vinte (120) dias para o cumprimento do disposto nesta lei, contados a partir da sua publicação.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo nos prazos de noventa (90) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 10 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.