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Projeto de Lei nº 27/2012

Ementa

ESTABELECE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA E OBRIGATÓRIA DE INSPEÇÕES EM EDIFICAÇÕES E CRIA O LAUDO DE INTEGRIDADE FÍSICA E ESTRUTURAL E ADEQUAÇÃO EDILÍCIA - LIFEAE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

07/02/2012

Processo

01-0027/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Estabelece a realização periódica e obrigatória de inspeções em edificações e cria o Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a inspeção prévia, periódica e obrigatória em edificações, destinada a verificar as suas condições de estabilidade, segurança, manutenção e integridade física.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-carga, transformadores, entre outros.

Parágrafo único. Excluem-se desta Lei as obras de infra-estrutura pública em geral, os estádios de futebol, templos e locais públicos de reunião, e barragens e represas, todas regidas por legislação própria.

Art. 3º A inspeção deverá realizar diagnóstico da edificação, por meio da vistoria especializada, fazendo constar em parecer as condições técnicas de uso e de manutenção, integridade física da construção e eventual risco à segurança dos usuários.

Art. 4º A periodicidade das inspeções será determinada pela idade das edificações, devendo realizar-se no mínimo a cada 5 (cinco) anos em edifícios com 40 (quarenta) anos ou mais da emissão de sua licença de uso original, e no máximo de 30 (trinta) anos para as demais edificações.

Parágrafo único. O órgão competente para a realização das inspeções estabelecerá o prazo para a inspeção seguinte em função de sua idade, conservação, manutenção e alterações estruturais em relação à planta originalmente aprovada.

Art. 5º Sem prejuízo da realização da inspeção de que trata o art. 1º, deverá ser elaborado por profissional qualificado inscrito nos quadros do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) um Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE, do qual constarão os seguintes elementos:

I - avaliação da conformidade da edificação com a legislação e as normas técnicas pertinentes;

II - explicitação dos tipos de não conformidade encontrados, do grau de risco a eles associados e da necessidade de interdição, se for o caso;

III - prescrição para reparo e manutenção, quando houver, da edificação inspecionada;

IV - assinaturas do(s) inspetor(es) encarregado(s) do Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE e do proprietário ou responsável pela administração da edificação.

Art. 6º O Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE será apresentado ao Poder Público Municipal para avaliação e arquivamento, assim como ao respectivo CREA da região.

Art. 7º Caberá ao órgão responsável pela realização das inspeções:

I - observado o art. 5º definir conteúdo adicional do Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE, sua operacionalização e os procedimentos para seu registro;

II - disponibilizar, inclusive pela rede mundial de computadores, os formulários e roteiros necessários à sua elaboração e registro;

III - manter arquivo dos laudos de que trata esta Lei, disponibilizando-os para acesso de terceiros.

Art. 8º Compete ao proprietário da edificação ou ao representante do condomínio:

I - providenciar a elaboração do Laudo de integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE, observados os prazos estipulados no art. 5º;

II - providenciar as ações corretivas apontadas no Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE, antes da próxima inspeção, ou em prazo inferior, quando justificado por razões de segurança e assim estipulado no Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE.

Art. 9º O descumprimento da disposição contida no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 10 O Poder Público garantirá acesso ao Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE pelos os proprietários, possuidores, detentores do imóvel ou de unidade condominial, aos responsáveis pela administração, aos locatários e aos residentes da edificação, assim como aos órgãos governamentais de fiscalização.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A despeito da contínua evolução das técnicas construtivas, toda e qualquer estrutura sofre os efeitos do tempo, exigindo constante atenção à sua integridade e manutenção periódica, a fim de garantir a segurança dos seus usuários.

Vivemos tempos de agigantamento de estruturas, cidades, edifícios, tudo a fim de dar suporte às grandes metrópoles em constante crescimento a fim de albergar um constante fluxo migratório em direção às cidades.

Consequência disso, o Poder Público é constantemente demandado no sentido de garantir a segurança e estabelecer padrões de construção, visando o bem estar dos seus habitantes.

O Poder Público deve aprender com seus equívocos, e com experiências ainda que dolorosas, como as ocorridas recentemente na cidade-irmã do Rio de Janeiro por oportunidade do desabamento dos edifícios Liberdade (20 andares), Colombo (dez andares) e Treze de Maio (quatro andares), e anteriormente o edifício Palace 2.

São Paulo assistiu a suas próprias tragédias, corno o incêndio de grandes proporções ocorrido no edifício Joelma, em 1974, quando pereceram 188 pessoas, servindo de paradigma para toda uma nova legislação edilícia.

Nesse diapasão, observando os fatos vizinhos, é de premente urgência a realização de inspeção de edifícios em São Paulo, assim como a elaboração de laudo de avaliação considerando a integridade e adequação de suas estruturas, a fim de se eliminar potenciais causas de tragédias como as relatadas.

A presente propositura estabelece a inspeção obrigatória das estruturas, assim como a realização obrigatória de laudo quinquenal avaliando as condições dos edifícios de São Paulo, notadamente os mais antigos, que começaram a ser construídos ainda na década de 1920.

Portanto, diante do relevante interesse público de que se imbui a proposta, solicito aos meus pares sua aprovação, por ser medida premente e de extrema urgência diante dos fatos ocorridos recentemente, já relatados nesta justificativa.