Projeto de Lei nº 270/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NAS DROGARIAS E FARMÁCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
06/05/2003
Processo
01-0270/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/05/2003 - Recebido por ATM
- 22/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 23/05/2003 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/05/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a fixação de placas informativas nas drogarias e farmácias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam as drogarias e farmácias, incluindo as de manipulação e de homeopatia, obrigadas a fixar placas informativas contendo: nome do farmacêutico responsável, registro no Conselho Regional de Farmácia, bem como dias e horário de trabalho.
Art. 2º - As placas deverão ser afixadas nas entradas e no interior dos estabelecimentos e em local visível.
Parágrafo Único - As placas de que trata o caput deste artigo deverão medir aproximadamente 40 x 60cm.
Art. 3º - O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator multa no valor de 5 salários mínimos, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo Único - Após a 4ª notificação, o estabelecimento terá seu Alvará de Funcionamento cassado.
Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e a aplicação das multas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.