Projeto de Lei nº 271/2004
Ementa
INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO O DIA DO BAIRRO DE COLÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
19/05/2004
Processo
01-0271/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.025, de 6 de julho de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2004 - Recebido por ATM
- 31/05/2004 - Encaminhado por ATM
- 31/05/2004 - Recebido por CCJ
- 09/11/2004 - Encaminhado por CCJ
- 09/11/2004 - Recebido por EDUC
- 31/01/2005 - Encaminhado por EDUC
- 04/02/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2005 - Recebido por SGP2
- 11/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2005 - Recebido por FIN
- 23/05/2005 - Encaminhado por FIN
- 24/05/2005 - Recebido por SGP23
- 28/07/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 18/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2324/2005 de 09/06/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 3028/2005 de 14/07/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/07/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia do Bairro de Colônia", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Dia do Bairro de Colônia".
§ 1º A efeméride a que se refere o "caput" deste artigo será comemorada, anualmente, no dia 29 de Junho, data reconhecida como marco inicial de sua denominação.
§ 2º A sociedade civil, através de entidade representativa do bairro, constituirá comissão organizadora do evento comemorativo e se encarregará de comunicar ao Poder Público Municipal, no mês que antecede à sua realização, o rol de providências a serem adotadas bem como os logradouros que deverão ser liberados às comemorações.
§ 3º O evento comemorativo deverá se constituir de atividades escolares, esportivas, ecológicas e comunitárias que promovam a integração da população, estimulem a cidadania e a solidariedade e fomentem a produção artística e cultural em todas as suas formas.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Maio de 2003. Às Comissões competentes.