Projeto de Lei nº 272/2009
Ementa
CRIA O SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/04/2009
Processo
01-0272/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/04/2009 - Recebido por SGP2
- 07/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 07/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/06/2009 - Recebido por GV34
- 17/06/2009 - Encaminhado por GV34
- 17/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/08/2009 - Recebido por CCJ
- 19/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 20/04/2011 - Recebido por SGP21
- 25/05/2011 - Encaminhado por SGP21
- 25/05/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Sistema de Prevenção e Combate ao racismo no Município de São Paulo e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Prevenção e Combate ao Racismo no Município de São Paulo, vinculado a Coordenadoria de Assuntos da População Negra, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, com as seguintes atribuições:
I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denuncia de discriminação racial e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância racial;
II - garantir apoio psicológico, social e jurídico, conforme suas necessidades especificas;
III - verificar e atuar em casos de racismo noticiados pela mídia ou naqueles que o poder publico municipal tomar conhecimento;
IV - firmar parcerias, convênios e cooperações com outros órgãos e entidades voltados a defesa dos direitos humanos com atuação no Município de São Paulo;
V - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denuncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;
VI - disponibilizar banco de dados aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuam no combate ao racismo;
VII - promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto a importância da defesa dos direitos humanos e do combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;
VIII - propiciar a concretização de ações integradas com a Comissão Municipal de Direitos Humanos, com a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo e com a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
IX - Produzir materiais informativos, tais como cartilhas e folhetos, sobre direitos humanos e combate ao racismo, disponibilizando-os às redes publicas municipais de educação e saúde;
X - outras atribuições e atividades afins que lhe forem conferidas;
Art. 2º - Compete a Coordenadoria de Assuntos da População Negra a implementação e manutenção do Sistema de Prevenção e Combate ao Racismo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de março de 2009. Às Comissões competentes.