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Projeto de Lei nº 272/2009

Ementa

CRIA O SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

29/04/2009

Processo

01-0272/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 25/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Sistema de Prevenção e Combate ao racismo no Município de São Paulo e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado o Sistema de Prevenção e Combate ao Racismo no Município de São Paulo, vinculado a Coordenadoria de Assuntos da População Negra, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, com as seguintes atribuições:

I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denuncia de discriminação racial e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância racial;

II - garantir apoio psicológico, social e jurídico, conforme suas necessidades especificas;

III - verificar e atuar em casos de racismo noticiados pela mídia ou naqueles que o poder publico municipal tomar conhecimento;

IV - firmar parcerias, convênios e cooperações com outros órgãos e entidades voltados a defesa dos direitos humanos com atuação no Município de São Paulo;

V - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denuncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;

VI - disponibilizar banco de dados aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuam no combate ao racismo;

VII - promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto a importância da defesa dos direitos humanos e do combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;

VIII - propiciar a concretização de ações integradas com a Comissão Municipal de Direitos Humanos, com a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo e com a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

IX - Produzir materiais informativos, tais como cartilhas e folhetos, sobre direitos humanos e combate ao racismo, disponibilizando-os às redes publicas municipais de educação e saúde;

X - outras atribuições e atividades afins que lhe forem conferidas;

Art. 2º - Compete a Coordenadoria de Assuntos da População Negra a implementação e manutenção do Sistema de Prevenção e Combate ao Racismo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de março de 2009. Às Comissões competentes.