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Projeto de Lei nº 272/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E INSTITUI A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO DESCARTE INCORRETO DESSES PRODUTOS, NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto, Ricardo Young e Mario Covas Neto

Data de apresentação

16/06/2010

Processo

01-0272/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Dispõe sobre a implantação de pontos de entrega voluntária de medicamentos vencidos e institui a política de informação sobre os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto desses produtos, no âmbito da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - Dispõe sobre a implantação de pontos de entrega voluntária de medicamentos vencidos e institui a política de informação sobre os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto desses produtos, considerados resíduos domiciliares tóxicos, no âmbito da Cidade de São Paulo.

Artigo 2º - A divulgação dos locais para recebimento dos medicamentos vencidos e as informações sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos serão efetivadas através de campanhas publicitárias para esclarecimento e conscientização sobre o risco causado ao meio ambiente pelo descarte incorreto de medicamentos vencidos;

Artigo 3º - O Poder Executivo, por meio do órgão competente, ficará responsável pelo recolhimento e destinação final dos medicamentos vencidos coletados em cada ponto implantado para esse fim.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, apontando os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução e, inclusive, indicando os locais e prazos de implantação de cada ponto para o recebimento dos medicamentos vencidos.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.