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Projeto de Lei nº 273/2004

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA ESTUDO DOS BAIRROS E DE SUA HISTÓRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

19/05/2004

Processo

01-0273/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa "Estudo dos Bairros e de sua História" no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa "Estudo dos Bairros e de sua História", no âmbito da Administração Municipal.

Art. 2º - Consiste o Programa no desenvolvimento de ações interdisciplinares, nos Centros Educacionais Unificados e nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, voltadas à pesquisa da história, da realidade e do contexto social do bairro e da região em que estiverem localizadas, como forma de transmitir conhecimentos aos professores e demais trabalhadores da escola, aos alunos e seus familiares, promovendo sua melhor integração à sociedade e à comunidade local.

Art. 3º - Os objetivos do Programa são:

I - difundir conhecimentos sobre a história do bairro e da região, sua organização, localização, origem, costumes, cultura, padrão de vida de seus moradores, serviços públicos existentes e seu funcionamento, vegetação e hidrografia;

II - propiciar aos alunos métodos para o desenvolvimento de trabalhos científicos;

III - promover ações voltadas à participação comunitária e ao exercício ativo da cidadania;

IV - resgatar a história e a importância da atuação dos diversos atores sociais em cada bairro ou região;

V - aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade;

VI - ressaltar a importância da escola e das ações de cidadania na preservação do meio-ambiente;

Art. 3º - Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo assegurará a participação das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes de universidades, de grêmios estudantis, dos Conselhos de Escola e de outras entidades e associações representativas da sociedade civil e da comunidade local.

Art. 4º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido projeto.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.