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Projeto de Lei nº 273/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA EM HOSPITAIS, MATERNIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, LABORATÓRIOS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, "MEDICAL CENTERS" PRONTO SOCORROS E CENTROS MÉDICOS

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

17/05/2005

Processo

01-0273/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o pagamento de taxa de estacionamento cobrada em Hospitais, Maternidades, Públicas ou Privadas, Laboratórios, Clínicas, Consultórios, "Medical Centers", Pronto Socorros, e Centros Médicos."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam dispensados de pagamentos das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Hospitais e Maternidades , Públicos ou Privados ,Laboratórios em Geral, Clínicas, Consultórios, "Medical Centers", Pronto Socorros e Centros Médicos, instalados no Município de São Paulo, os pacientes que permanecerem até no máximo, 60(sessenta) minutos no local de estacionamento destes estabelecimentos .

§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo só será efetivada mediante a comprovação de documento emitido, quando da entrada no estacionamento daqueles estabelecimentos.

§ 2º - Os comprovantes emitidos deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz pleito à gratuidade.

Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estacionamentos citados no artigo 1º, será gratuita por até 60 ( sessenta ) minutos.

Parágrafo único - Caso o paciente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade disposta no caput deste artigo, passa a vigorar a tabela de preços do estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 3º - A previsão disposta no artigo 2º, parágrafo único, desta lei, não se aplica aos Hospitais Públicos e Maternidades Públicas, cujo estacionamento deverá ser totalmente gratuito.

Art. 4º - Os estabelecimentos dispostos no artigo 1º, ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através da colocação de cartazes em locais visíveis, em suas dependências.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.