Projeto de Lei nº 273/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA EM HOSPITAIS, MATERNIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, LABORATÓRIOS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, "MEDICAL CENTERS" PRONTO SOCORROS E CENTROS MÉDICOS
Autor
Data de apresentação
17/05/2005
Processo
01-0273/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/05/2005 - Recebido por SGP22
- 16/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/08/2005 - Recebido por CCJ
- 30/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2005 - Recebido por ECON
- 27/10/2005 - Encaminhado por ECON
- 27/10/2005 - Recebido por SAUDE
- 11/04/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 17/04/2006 - Recebido por FIN
- 26/06/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 10/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2010 - Recebido por SGP2
- 26/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 27/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 88, Legislatura 15 em 17/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o pagamento de taxa de estacionamento cobrada em Hospitais, Maternidades, Públicas ou Privadas, Laboratórios, Clínicas, Consultórios, "Medical Centers", Pronto Socorros, e Centros Médicos."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam dispensados de pagamentos das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Hospitais e Maternidades , Públicos ou Privados ,Laboratórios em Geral, Clínicas, Consultórios, "Medical Centers", Pronto Socorros e Centros Médicos, instalados no Município de São Paulo, os pacientes que permanecerem até no máximo, 60(sessenta) minutos no local de estacionamento destes estabelecimentos .
§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo só será efetivada mediante a comprovação de documento emitido, quando da entrada no estacionamento daqueles estabelecimentos.
§ 2º - Os comprovantes emitidos deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz pleito à gratuidade.
Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estacionamentos citados no artigo 1º, será gratuita por até 60 ( sessenta ) minutos.
Parágrafo único - Caso o paciente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade disposta no caput deste artigo, passa a vigorar a tabela de preços do estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 3º - A previsão disposta no artigo 2º, parágrafo único, desta lei, não se aplica aos Hospitais Públicos e Maternidades Públicas, cujo estacionamento deverá ser totalmente gratuito.
Art. 4º - Os estabelecimentos dispostos no artigo 1º, ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através da colocação de cartazes em locais visíveis, em suas dependências.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.