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Projeto de Lei nº 274/2005

Ementa

VEDA O PODER EXECUTIVO DE EMBUTIR NO VALOR DA TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, OS CUSTOS PROVENIENTES DAS GRATUIDADES DE PASSAGENS AUTORIZADAS EM LEI

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

18/05/2005

Processo

01-0274/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/03/2021 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Veda o Poder Executivo de embutir no valor da tarifa de Transporte Público de Passageiros, os custos provenientes das gratuidades de passagens autorizadas em lei.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - É vedado ao Poder Executivo inserir na tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros o custo proveniente das gratuidades de passagens autorizadas em lei.

Art. 2º - Em decorrência da vedação prevista no artigo anterior, fica o Poder Executivo obrigado a prever, no orçamento anual, verba para o custeio integral das gratuidades de passagens oferecidas em lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.