Projeto de Lei nº 274/2009
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR PROGRAMA DE AMBULÂNCIA SOCIAL PARA TRANSPORTE DE PESSOAS EM TRATAMENTO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/04/2009
Processo
01-0274/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/04/2009 - Recebido por SGP2
- 07/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 07/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 12/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/05/2009 - Recebido por CCJ
- 19/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 20/04/2011 - Recebido por ADM
- 04/10/2011 - Encaminhado por ADM
- 04/10/2011 - Recebido por SAUDE
- 16/12/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 16/12/2011 - Recebido por SGP21
- 19/12/2011 - Encaminhado por SGP21
- 19/12/2011 - Recebido por SGP12
- 21/12/2011 - Encaminhado por SGP12
- 03/01/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 287, Legislatura 15 em 16/12/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Poder Executivo criar programa de ambulância social para transporte de pessoas em tratamento de saúde no Município de São e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo criar programa de ambulância social para transporte de pessoas em tratamento de saúde no Município de São Paulo.
§ 1º. O programa terá ambulâncias completas com UTI e ambulâncias com os equipamentos básicos.
I- Serão constituídas equipes compostas por médicos, enfermeiras e equipe de apoio para as ambulâncias com UTI, ajustando-se de acordo com o quadro de pessoal o caso requer.
II - As ambulâncias com equipamentos básicos terão equipes com enfermeiras e equipe de apoio, ajustando-se de acordo com o caso requer.
III - A quantidade de ambulância será definida com base nos dados estatísticos que o Poder Público tem ou pode ter visando a instalar um serviço que tenha eficácia e eficiência.
§ 2º. O trajeto será aquele necessário a pegar o cidadão no local onde estiver no território do Município de São Paulo e levá-lo até o local apropriado para seus exames e respectivos tratamentos de saúde.
I- O cidadão a ser transportado é aquele que se encontra em processo de reabilitação, pacientes crônicos, acamados, em fase terminal, etc,;
II- que dependa de aparelhos para sobreviver, e/ou aqueles que dependam do transporte de ambulância simples ou com UTI devido ao seu estado clínico de saúde;
III- definido essa necessidade por médico do SUS.
§ 3º. Esse programa não executará as ações que são de competência do SAMU.
§ 4º. Também, não atenderá pedidos provenientes de planos de saúde privada.
§ 5º. Visa atender as necessidades dos cidadãos dependentes do SUS.
Art. 2º - As equipes serão contratadas utilizando-se dos procedimentos previstos na legislação em vigor.
Art. 3º - A compra das ambulâncias respeitará os critérios vigentes de compra pelo Poder Público.
Art. 4º - Autoriza que sejam firmadas parcerias com o Governo do Estado de São Paulo e com o Governo Federal para implantar essa política pública.
Art. 5º - O Poder Executivo avaliará os impactos orçamentários suportáveis no exercício em que a lei entrar em vigor e implantará de maneira gradativa, respeitando os limites da lei de responsabilidade fiscal e prevendo nas novas peças orçamentárias as medidas necessárias para atender o conjunto da necessidade dessa política pública.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência, detalhando as metas, o cronograma, os investimentos a ser efetuado e as competências a cargo de quem forem atribuídos às responsabilidades por implantar e gerir esses serviços públicos.
Art. 7º - As despesas para sua implementação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2009. Às Comissões competentes.