Projeto de Lei nº 276/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA O PROJETO E A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
29/04/2009
Processo
01-0276/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/04/2009 - Recebido por SGP2
- 07/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 07/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 03/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/08/2009 - Recebido por GV21
- 27/08/2009 - Encaminhado por GV21
- 27/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 09/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/09/2009 - Recebido por CCJ
- 04/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2009 - Recebido por URB
- 22/02/2010 - Encaminhado por URB
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 05/08/2011 - Recebido por SGP12
- 19/08/2011 - Encaminhado por SGP12
- 10/10/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda na Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto pelo art. 6º, da Constituição Federal, e consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea "r", da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183, da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências e o disposto na Lei federal 11.888 de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes na Cidade de São Paulo, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia, necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este dispositivo objetiva;
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação de sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º A garantia do direito previsto no art. 2º deve ser efetivada mediante o oferecimento pelo Poder Público Municipal, de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia.
§1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, sindicatos ou associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2º Os serviços de assistência técnicas devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei com de interesse social;
III - zonas com déficits habitacionais superiores a 10% do déficit em relação às famílias incluindo ônus excessivo de aluguel.
Art. 4º A ação do Poder Público Municipal para o atendimento do disposto no artigo 3º desta lei, deve ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica, com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deve instituir órgão colegiado municipal com composição paritária entre representantes do Pode Público e da sociedade civil para seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e para realização do atendimento direto a eles por meio de sistemas de atendimento próprios.
Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia que atuem como:
I - agentes públicos;
II - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área, objeto de convênio ou termo de parceria com Município;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.
§1º Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV, do caput, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada à devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 7º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único - Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 8º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por:
I - recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, instituído pela Lei nº 8.478 de 29 de dezembro de 2005, direcionados a habitação de interesse social;
II - recursos orçamentários;
III - recursos privados tomados em parceria.
Art. 9º. Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica à Habitação Social no âmbito do município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal de Habitação, com dotação orçamentária própria e cujos objetivos e finalidades, metas e ações, serão definidos por Ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2009. Às Comissões competentes.