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Projeto de Lei nº 277/2009

Ementa

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA HABITACIONAL SÃO PAULO: MINHA CASA, MINHA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

05/05/2009

Processo

01-0277/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Autoriza ao Poder Executivo a criar o Programa Habitacional São Paulo: Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a criar no Município de São Paulo o Programa Habitacional São Paulo: Minha Casa, Minha Vida.

§ 1º. O Programa São Paulo: Minha Casa, Minha Vida, será implantado através de subsídios e isenções de tributos municipais.

§ 2º. Este Programa tem a finalidade de contribuir na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos de construção de moradia para as famílias com faixa de renda de 0(zero) a 3 (três) salários mínimos mensais, reforçando os benefícios do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.

§ 3º. Pode subsidiar e dar isenções tributárias nos seguintes projetos habitacionais:

I- Programa Federal Minha Casa, Minha Vida;

II- Projetos habitacionais em imóveis que possam ser destinados a moradias e necessitem apenas de reformas;

III- Projetos habitacionais em imóveis de propriedade do Município de São Paulo com os procedimentos legais necessários, os quais ficam autorizados, integrando-se a presente lei;

IV- Projetos habitacionais em imóveis de propriedade do Governo do Estado de São Paulo, mediante procedimentos legais necessários, os quais são autorizados por esta lei;

V- Projetos habitacionais em imóveis de propriedade do Governo Federal e de seus Órgãos ou Autarquias Federais, adotando-se os procedimentos legais necessários, os quais ficam autorizados pela presente lei;

VI- Nos programas habitacionais, com finalidade social, em andamento na Prefeitura de São Paulo.

Art. 2º. O subsidio será feito mediante Carta de Crédito Familiar no valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) por meio de convênio ou contrato firmado com a Caixa Econômica Federal para ampliar os benefícios destinados a cada família apta a participar do presente Programa.

§ 1º. O Instrumento jurídico adequado será firmado com a Caixa Econômica Federal fixará condições de procedimento para deixar disponível essa carta de crédito para as famílias que apresentarem as condições para obter o benefício acima previsto.

§ 2º. A família que ainda não é cadastrada na Prefeitura de São Paulo poderá se cadastrar para ter direito de participar deste Programa.

Art. 3º. O benefício de isenção se aplica a todos os tributos municipais: impostos, contribuição de melhoria, taxas e os respectivos preços públicos fixados pelo Decreto 50.350/08, de 24/12/2008, incidentes sobre produtos e serviços necessários a realizar este programa.

§ 1º. A isenção permanecerá durante o prazo de vigência dos financiamentos obtidos pelas famílias do presente Programa.

§ 2º. Essa isenção se destina a diminuir os custos das unidades habitacionais e dos encargos às famílias que serão beneficiadas.

Art. 4º. A obtenção de receitas para os subsídios terá entre as fontes do Tesouro Municipal os créditos tributários de pessoas jurídicas com dívidas junto à Prefeitura de São Paulo que passa a ter à sua disposição novas alternativas de cobrança e oferece novas possibilidades de quitação de débitos e de antecipação de receita, expostos a seguir:

I - cria a opção de quitação da dívida tributária por meio de compensação direta para a execução de projetos habitacionais deste programa;

II - autoriza emitir títulos de créditos que representem créditos tributários em relação às pessoas jurídicas devedoras de tributos municipais, possibilitando antecipação de receita tributária, negociando sua troca em moeda corrente nos bancos públicos;

III - autoriza vender em leilão público o valor correspondente aos títulos de créditos emitidos correspondentes às dívidas tributárias como instrumento de antecipar receitas.

§ 1º. A compensação direta permite transformar a dívida do IPTU de pessoas jurídicas em investimentos diretos na compra ou destinação de terrenos e construção de moradias, transferindo por meio de doação a propriedade do terreno e as obras habitacionais para este Programa beneficiar as famílias.

§ 2º. A pessoa jurídica que optar pela compensação direta, poderá contratar a execução da obra por empresas do ramo ou entidades sociais habilitadas junto ao Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal para execução de projetos habitacionais com finalidade social.

§ 3º. A compensação direta não impede que a pessoa jurídica obtenha financiamentos juntos aos bancos públicos ou privados para financiar a obra ou parcelar seu pagamento junto às empresas do ramo da construção civil.

§ 4º. Nas publicações e divulgações que a pessoa jurídica fizer de suas atividades poderá informar seus clientes e a população de que está pagando seus débitos de IPTU por meio da compensação direta e executando o Programa São Paulo: Minha Casa Minha Vida, visando contribuir com as políticas públicas do Município de São Paulo, fazendo casas para famílias de baixa renda, promovendo a geração de empregos e ajudando a superar os efeitos da crise econômica mundial na economia do País.

Art. 5º. As pessoas jurídicas que não optarem por quitação de débito tributário por nenhum dos meios oferecidos pela Prefeitura de São Paulo, acrescidos pelo presente Programa, terá os créditos tributários do IPTU convertidos para emissão de títulos de créditos que poderão ser levados a Leilão Público ou trocados em bancos públicos para captar recursos para prover os subsídios previstos nesta Lei.

§ 1º. Os direitos creditórios da Prefeitura de São Paulo junto a pessoa jurídica originários do IPTU, com pagamento à vista ou parcelado e não pagos, lançados na dívida ativa ou sobre o qual haja na justiça da pessoa jurídica que tem débito tributário relacionado aos tributos de competência do Município São Paulo serão convertidos para emissão de títulos de créditos, mantidas as condições originárias do parcelamento, tais como o número de prestações, o valor, os critérios de atualização e as datas de seu vencimento.

§ 2º. Os direitos creditórios a que se refere o § 1º deste artigo não abrangem os valores referentes a vinculações legais ou constitucionais e, quando houver, os valores referentes a despesas judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º. A venda dos títulos de créditos tributários em Leilão Público ou sua troca em bancos públicos de que trata o "caput" deste artigo será feita com a estrita observância ao sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira, a natureza e o estado dos negócios ou atividades do contribuinte ou de terceiros.

§ 4º. É vedada a pessoa jurídica devedora de IPTU fazer direta ou indiretamente a aquisição dos títulos de créditos levados a Leilão Público.

§ 5º. Os valores obtidos com o Leilão Público previsto nesta Lei serão destinados ao presente Programa.

§ 6º. Autoriza a substituir os créditos tributários expressos em títulos de créditos trocados ou alienados, nos casos em que os mesmos não forem adimplidos pelos devedores, mediante os meios apropriados e disponíveis pelo Poder Executivo.

Art. 6º. Podem executar o presente programa: Empresas, entidades da sociedade civil organizada e os Órgãos Públicos competentes desde que demonstre estar habilitado junto ao Governo Federal, Estadual ou Municipal para executar programas habitacionais com fins sociais.

Art. 7º - Os impactos orçamentários serão absorvidos, gradativamente, com a previsão de receitas contidas no Programa e por meio de dotações orçamentárias próprias com recursos do Tesouro Municipal, gerenciando os impactos orçamentários suportáveis no exercício em que a Lei entrar em vigor, cumprindo os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação, estabelecendo metas de famílias a serem atendidas com o respectivo cronograma de execução e os investimentos necessários, respeitando-se os limites legais.

Art. 9º - As despesas para execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de Abril de 2009. Às Comissões competentes".