Projeto de Lei nº 277/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ÔNIBUS URBANO ELÉTRICO-HÍBRIDO NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, RENOVAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/06/2011
Processo
01-0277/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2011 - Recebido por SGP22
- 03/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 03/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 28/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/06/2011 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 19/01/2012 - Recebido por URB
- 29/06/2012 - Encaminhado por URB
- 29/06/2012 - Recebido por ECON
- 29/11/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/11/2012 - Recebido por FIN
- 03/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 05/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2013 - Recebido por FIN
- 20/12/2013 - Encaminhado por FIN
- 20/12/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 16/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 20/10/2011 atraves do(a) OF. A.T.L Nº 374/11-C, enviado pelo(a) SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM, encaminha informação pedida pela ccjlp sobre pl 277/11, atraves do Documento Recebido nro. 2068/2011
- Oficio CMSP 86/2013 de 11/04/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 87/2013 de 11/04/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - FACUSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 29/08/2013 atraves do(a) OF ATL 296/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações acerca do pl 277/2011, atraves do Documento Recebido nro. 539/2013
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 74
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a utilização de ônibus urbano elétrico-híbrido no transporte coletivo do município de São Paulo, renovação da frota municipal e fixa outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório a todas empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano a utilização de ônibus com motor elétrico-hídrico e micro-ônibus elétrico-híbrido no município de São Paulo.
Art. 2º A tecnologia de motorização elétrico-híbrido a ser utilizada é toda aquela que possui um motor de combustão interna, sendo a combustão de biodiesel e um motor elétrico que auxilia o esforço do motor elétrico e assim reduz o consumo e as emissões de poluentes.
Art. 3º A renovação da frota por ônibus elétrico-híbrido e micro-ônibus elétrico-híbrido será gradativa e anual.
Parágrafo único. A renovação da frota será regulamentada pelo Poder Executivo, sendo ao mínimo de 5% da frota existente por ano, até que toda a frota seja de veículo elétrico-híbrido.
Art. 4º As empresas concessionárias e permissionárias com atuação no município de São Paulo ficam proibidas de adquirirem veículos novos para utilização no transporte coletivo municipal que não seja elétrico-híbrido.
Art. 5º O descumprimento da presente lei na renovação da frota como dispõe o artigo 3º, acarretará multa mensal de R$100.000,00 (cem mil reais) por mês, aplicado ás permissionárias ou concessionárias prestadoras do serviço de transporte coletivo até sua adequação a legislação.
Art. 6º Os valores recebidos pelo Poder Executivo das multas pelo descumprimento da lei deverão ser destinadas a instituições que atendem pessoas com câncer de pulmão e doenças pulmonares e instituições que cuidam do meio ambiente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.