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Projeto de Lei nº 277/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ÔNIBUS URBANO ELÉTRICO-HÍBRIDO NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, RENOVAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

01/06/2011

Processo

01-0277/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 74

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a utilização de ônibus urbano elétrico-híbrido no transporte coletivo do município de São Paulo, renovação da frota municipal e fixa outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório a todas empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano a utilização de ônibus com motor elétrico-hídrico e micro-ônibus elétrico-híbrido no município de São Paulo.

Art. 2º A tecnologia de motorização elétrico-híbrido a ser utilizada é toda aquela que possui um motor de combustão interna, sendo a combustão de biodiesel e um motor elétrico que auxilia o esforço do motor elétrico e assim reduz o consumo e as emissões de poluentes.

Art. 3º A renovação da frota por ônibus elétrico-híbrido e micro-ônibus elétrico-híbrido será gradativa e anual.

Parágrafo único. A renovação da frota será regulamentada pelo Poder Executivo, sendo ao mínimo de 5% da frota existente por ano, até que toda a frota seja de veículo elétrico-híbrido.

Art. 4º As empresas concessionárias e permissionárias com atuação no município de São Paulo ficam proibidas de adquirirem veículos novos para utilização no transporte coletivo municipal que não seja elétrico-híbrido.

Art. 5º O descumprimento da presente lei na renovação da frota como dispõe o artigo 3º, acarretará multa mensal de R$100.000,00 (cem mil reais) por mês, aplicado ás permissionárias ou concessionárias prestadoras do serviço de transporte coletivo até sua adequação a legislação.

Art. 6º Os valores recebidos pelo Poder Executivo das multas pelo descumprimento da lei deverão ser destinadas a instituições que atendem pessoas com câncer de pulmão e doenças pulmonares e instituições que cuidam do meio ambiente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.