Projeto de Lei nº 279/2003
Ementa
"INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO O 'DIA DE VILA MISSIONÁRIA' (28 DE MAIO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
06/05/2003
Processo
01-0279/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.753, de 20 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/05/2003 - Recebido por ATM
- 21/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/05/2003 - Recebido por CCJ
- 20/08/2003 - Encaminhado por CCJ
- 22/08/2003 - Recebido por EDUC
- 03/10/2003 - Encaminhado por EDUC
- 06/10/2003 - Recebido por FIN
- 27/11/2003 - Encaminhado por FIN
- 28/11/2003 - Recebido por LEG3
- 04/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 06/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 843/2003 de 18/12/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 21/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 74/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o n° 13.753 para a câmara promulgar o pl 279/03, atraves do Documento Recebido nro. 117/2004
- Oficio CMSP 53/2004 de 02/02/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Dia de Vila Missionária" (28 de Maio), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos a Cidade de São Paulo, o "Dia de Vila Missionária".
§ 1º - A efeméride a que se refere o "caput" deste artigo será comemorada anualmente, no dia 28 de maio, data reconhecida como marco de sua denominação.
§ 2º - O evento de que trata este artigo deverá se constituir de atividades escolares, esportivas, ecológicas e comunitárias que promovam a integração da população, estimulem a cidadania e a solidariedade e fomentem a produção artística e cultural em todas as suas formas.
§ 3º - A sociedade civil, através das entidades representativas do bairro, constituírá comissão organizadora do evento que se encarregará de comunicar ao Poder Publico, no mês que antecede à sua realização, o rol de providência a serem adotadas bem como os logradouros que deverão ser liberados às comemorações.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Maio de 2003. Às Comissões competentes.