Projeto de Lei nº 279/2007
Ementa
INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0279/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.555, de 23 de outubro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2007 - Recebido por SGP2
- 16/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 16/05/2007 - Recebido por CCJ
- 24/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 24/08/2007 - Recebido por EDUC
- 19/09/2007 - Encaminhado por EDUC
- 19/09/2007 - Recebido por SGP23
- 05/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 12/11/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 15/09/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5019/2007 de 03/10/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 24/10/2007 atraves do(a) OF. ATL 167/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.555 p/ a cmsp promulgar o pl 279/07, atraves do Documento Recebido nro. 3284/2007
- Oficio CMSP 5483/2007 de 26/10/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/10/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a "Semana Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento" no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a "Semana Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento", a ser comemorada, anualmente, na 3ª semana do mês de outubro.
Art. 2º - Os objetivos da Semana são:
I - Promover atividades de divulgação da produção científica, tecnológica e de inovação nos equipamentos públicos municipais;
II - Realizar atividades educativas e de orientação profissional nestas áreas;
III - Promover atividades de capacitação para os servidores públicos e profissionais que venham a participar da Semana;
IV - Resgatar a história da política de ciência, tecnologia e inovação no município, estado e país;
V - Divulgar dados de execução orçamentária, outras fontes de recursos e iniciativas parlamentares relacionados aos objetivos da Semana;
VI - Articular as entidades municipais, estaduais e nacionais vinculadas ao setor e entidades representativas dos professores universitários, pesquisadores científicos e demais carreiras da área para o desenvolvimento destas ações;
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".