Projeto de Lei nº 279/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/06/2011
Processo
01-0279/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/06/2011 - Recebido por SGP22
- 08/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 08/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/07/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/07/2011 - Recebido por CCJ
- 24/02/2012 - Encaminhado por CCJ
- 28/02/2012 - Recebido por ADM
- 25/05/2012 - Encaminhado por ADM
- 25/05/2012 - Recebido por ECON
- 09/08/2012 - Encaminhado por ECON
- 10/08/2012 - Recebido por FIN
- 03/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 08/06/2011, p. 112
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para agências bancárias no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que somente será concedido alvará de funcionamento a agências bancárias que assinarem Termo de Compromisso com a Prefeitura do Município de São Paulo, comprometendo-se a disponibilizar o número mínimo de funcionários para atendimento ao público, inclusive caixas, como estabelece a presente lei.
Art. 2º. Para concessão de alvará de funcionamento, observar-se-á a obrigatoriedade de disponibilização ao público de, no mínimo 2 (dois) funcionários na função de caixa para atendimento ao público em geral, durante todo o horário de atendimento da agência, a cada 50 (cinquenta) metros quadrados de área construída, considerando a totalidade da agência;
§1º. A regra estabelecida no "caput" não se aplicará aos funcionários destinados ao atendimento de planos de serviços especiais oferecidos pelas agências bancárias.
§2º. Para os fins desta Lei, entender-se-á como serviços especiais oferecidos pelas agências bancárias, aqueles que possuírem taxas mais elevadas de serviços objetivando proporcionar tratamento diferenciado ao cliente.
Art. 3º. O Termo de Compromisso mencionado no Art. 1º desta Lei deverá ser firmado antes do pedido de alvará de funcionamento e será parte integrante do processo, devendo ser realizado em papel timbrado da empresa compromissária e, após a concessão do alvará, o Termo de Compromisso deverá ser afixado em local visível do estabelecimento.
Art. 4º. A falta da assinatura do Termo de Compromisso impossibilita a concessão do alvará de funcionamento.
Art. 5º. A falta de cumprimento do Termo de Compromisso gerará, após confirmação fiscalizatória, multa cujo valor será fixado pelo Poder Executivo, e, diante de reincidência, caberá ao Executivo estabelecer também penalidades que, quando exauridas, implicarão na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º. As agências bancárias que já estão em funcionamento deverão adaptar-se a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, solicitando novo alvará de funcionamento, assinando o competente Termo de Compromisso.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 02 de junho de 2011.
Às Comissões competentes.