Projeto de Lei nº 28/2003
Ementa
INSTITUI, NA REGIÃO DAS SUBPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A ]FEIRA CULTURAL DOS ESTADOS DO NORDES TE] E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/02/2003
Processo
01-0028/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/02/2003 - Recebido por ATM
- 19/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 19/02/2003 - Recebido por CCJ
- 27/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 27/03/2003 - Recebido por ADM
- 05/05/2003 - Encaminhado por ADM
- 05/05/2003 - Recebido por LEG3
- 09/05/2003 - Encaminhado por LEG3
- 09/05/2003 - Recebido por ADM
- 18/09/2003 - Encaminhado por ADM
- 19/09/2003 - Recebido por EDUC
- 09/12/2003 - Encaminhado por EDUC
- 11/12/2003 - Recebido por FIN
- 06/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 245/2003 de 06/05/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 02/07/2003 atraves do(a) of.atl 376/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 371/2003
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, na região das Subprefeituras do Município de São Paulo, a "Feira Cultural dos Estados do Nordeste" e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, na região de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, a Feira Cultural dos Estados do Nordeste, a ser realizada anualmente, sempre em local público de livre acesso.
Art. 2º - Comporão a Feira Cultural espaços destinados a representar os Estados do Nordeste, em que poderão ser expostos artesanato, comidas típicas, folclore e demais manifestações artísticas.
§ 1º - Os produtos expostos ou apresentados deverão guardar as características da região ou estado de que são originários.
§ 2º - O expositor que for autorizado a participar da feira deverá firmar compromisso quanto à autenticidade de sua exposição, identificando o Estado Nordestino de origem.
§ 3º - O expositor de comida típica deverá guardar a tradição de seu preparo e apresentação, estando obrigado a observar as normas da fiscalização sanitária.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal constituirá Comissão Especial encarregada de coordenar a implantação da Feira Cultural dos Estados do Nordeste na região de cada Subprefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Incumbirá à Comissão Especial de que trata este artigo, entre outras atribuições que lhe forem cometidas, a definição de local e calendário de realização da Feira Cultural.
Art. 4º - A constituição da Comissão Especial considerará, como membros:
I - integrantes de Associações Nordestinas dedicadas à tradição e cultura dos Estados do Nordeste Brasileiro, bem como entidades com atuação na comunidade nordestina em São Paulo, há mais de 10 (dez) anos;
II - representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
III - representantes das Subprefeituras do Município de São Paulo
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.