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Projeto de Lei nº 28/2003

Ementa

INSTITUI, NA REGIÃO DAS SUBPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A ]FEIRA CULTURAL DOS ESTADOS DO NORDES TE] E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

11/02/2003

Processo

01-0028/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Institui, na região das Subprefeituras do Município de São Paulo, a "Feira Cultural dos Estados do Nordeste" e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, na região de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, a Feira Cultural dos Estados do Nordeste, a ser realizada anualmente, sempre em local público de livre acesso.

Art. 2º - Comporão a Feira Cultural espaços destinados a representar os Estados do Nordeste, em que poderão ser expostos artesanato, comidas típicas, folclore e demais manifestações artísticas.

§ 1º - Os produtos expostos ou apresentados deverão guardar as características da região ou estado de que são originários.

§ 2º - O expositor que for autorizado a participar da feira deverá firmar compromisso quanto à autenticidade de sua exposição, identificando o Estado Nordestino de origem.

§ 3º - O expositor de comida típica deverá guardar a tradição de seu preparo e apresentação, estando obrigado a observar as normas da fiscalização sanitária.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal constituirá Comissão Especial encarregada de coordenar a implantação da Feira Cultural dos Estados do Nordeste na região de cada Subprefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Incumbirá à Comissão Especial de que trata este artigo, entre outras atribuições que lhe forem cometidas, a definição de local e calendário de realização da Feira Cultural.

Art. 4º - A constituição da Comissão Especial considerará, como membros:

I - integrantes de Associações Nordestinas dedicadas à tradição e cultura dos Estados do Nordeste Brasileiro, bem como entidades com atuação na comunidade nordestina em São Paulo, há mais de 10 (dez) anos;

II - representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

III - representantes das Subprefeituras do Município de São Paulo

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.