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Projeto de Lei nº 28/2011

Ementa

REGULAMENTA A DISPOSIÇÃO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO POSICIONADAS NA PARTE DA FRENTE DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS VERTICAIS OU HORIZONTAIS, ADJACENTES AO PASSEIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0028/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 90

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Regulamenta a disposição das vagas de estacionamento posicionadas na parte da frente de condomínios residenciais e comerciais verticais ou horizontais, adjacentes ao passeio público, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º As vagas de estacionamento descoberto dispostas na parte da frente de condomínios residenciais e comerciais ou horizontais, adjacentes ao passeio público, deverão ser posicionadas de forma que quando utilizadas não impeçam a visão, por quem se encontra na guarita, das entradas e saídas de pessoas e veículos do imóvel, bem como das pessoas que se movimentam na calçada.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".