Projeto de Lei nº 28/2012
Ementa
DISPÕE SOBRE OS MATERIAIS ESCOLARES COMERCIALIZADOS NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE, PARA QUE TENHAM CERTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES DE QUE SÃO ISENTOS DE RISCOS A SAÚDE DAS CRIANÇAS, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/02/2012
Processo
01-0028/2012
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/02/2012 - Recebido por SGP22
- 09/02/2012 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2012 - Recebido por PESQUISA
- 28/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/03/2012 - Recebido por CCJ
- 26/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2012 - Recebido por ADM
- 29/08/2012 - Encaminhado por ADM
- 29/08/2012 - Recebido por ECON
- 01/02/2013 - Encaminhado por ECON
- 01/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2013 - Recebido por SGP22
- 28/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/03/2013 - Recebido por ECON
- 25/03/2013 - Encaminhado por ECON
- 25/03/2013 - Recebido por EDUC
- 14/06/2013 - Encaminhado por EDUC
- 14/06/2013 - Recebido por SAUDE
- 29/08/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 29/08/2013 - Recebido por FIN
- 25/09/2013 - Encaminhado por FIN
- 25/09/2013 - Recebido por SGP12
- 30/09/2014 - Encaminhado por SGP12
- 30/09/2014 - Recebido por SGP23
- 08/10/2014 - Encaminhado por SGP23
- 08/10/2014 - Recebido por SGP21
- 20/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 24/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre os materiais escolares comercializados no âmbito da municipalidade, para que tenham certificação dos órgãos públicos competentes de que são isentos de riscos a saúde das crianças, e fixa outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Os materiais escolares destinados às crianças de até 12 (doze) anos de idade, comercializados na cidade de São Paulo, deverão ter certificado dos órgãos públicos competentes de que esses materiais são isentos de quaisquer riscos para a saúde física das crianças, tais como borrachas aromatizadas, lancheiras, réguas finas, apontadores com cortantes, giz de cera e tintas, entre outros matérias escolares a serem averiguados.
Artigo 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitarão os infratores a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), dobrando-se na reincidência, sujeitando-se ainda a cassação do alvará de funcionamento.
Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Apresento a proposição em tela a essa Câmara Municipal de Vereadores preocupado com o bem estar e saúde de nossas crianças com relação aos matérias escolares que utilizam no período escolar e que podem causar involuntariamente danos e riscos a saúde e a vida de crianças, matérias esses feitos com atrativos para a sua aquisição, e o pai ou responsável como não está com a criança, essa pode num momento de descuido em sala de aula até mesmo causar um dano a sua saúde.
No mérito, nada mais oportuno. Matérias jornalísticas apresentadas pela grande imprensa, dão conta que não raro crianças terminam por colocar na boca e mesmo engolir borrachinhas aromatizadas com cheiro de morango ou outras frutas, colas aromatizadas, entre outros produtos que, de certa forma, terminam por estimular o ato involuntário de degustá-los.
Além disso, há, inúmeras vezes, componentes tóxicos nas tintas empregadas para pintar as lancheiras, como também nas demais tintas utilizadas nas aulas de artes e pintura em geral.
Finalmente, existem inúmeros materiais escolares com potencialidade para cortar. Entre esses se destacam réguas muito finas e pontudas, alem de apontadores de lápis com perfuração cortante.
Assim, é urgente que a produção e a venda desses produtos seja feita de modo responsável e a garantir a segurança das crianças de maneira certificada pelos órgãos competentes, indicando a segurança dos materiais para as nossas crianças.
Dessa maneira, diante de todo o exposto, contamos, uma vez mais, com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura para a segurança da saúde de todas as crianças de nossa cidade.