Radar Municipal

Projeto de Lei nº 280/2007

Ementa

INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER BUCAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0280/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a "Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal", e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a "Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal", a ser comemorada, anualmente, de 24 a 31 de maio.

Art. 2º - A Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º - Os objetivos da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal são:

I - elevar a consciência sanitária da população sobre o câncer bucal;

II - promover atividades de educação em saúde sobre o câncer bucal;

III - realizar ações de detecção precoce do câncer bucal;

IV - capacitar os servidores públicos municipais para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com câncer bucal.

Art. 4º - As atividades pertinentes à Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal serão definidas, ano a ano, pela Comissão Organizadora do evento.

Art. 5º - A Comissão Organizadora referida no artigo anterior compete:

I - a organização da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal;

II - a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;

III - a articulação das Secretarias e Universidades afetas à Comissão Organizadora para a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal;

IV - receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal;

V - a promoção de atividades de estímulo à Prevenção e Combate ao Câncer Bucal das várias Secretarias e órgãos;

VI - a promoção de atividades educativas sobre a prevenção e combate ao câncer bucal.

Art. 6º - As atividades da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal serão amplamente divulgadas pelo Executivo.

Art. 7º - O Executivo Municipal poderá realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e entidades privadas para o desenvolvimento das atividades da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.