Radar Municipal

Projeto de Lei nº 280/2011

Ementa

ESTABELECE NORMA GERAL NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

07/06/2011

Processo

01-0280/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/11/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 08/06/2011, p. 112

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Estabelece norma geral no âmbito da Legislação Municipal sobre a cultura e da outras providencias."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais, no âmbito da legislação municipal, sobre cultura e modalidades de sua manifestação, contribuindo para a difusão da cultura popular da Cidade de São Paulo.

Art. 2º Cultura para fins desta lei, abrange manifestações artísticas em geral, realizadas em espaços fechados ou abertos, privado ou público, em veículo aberto ou nas ruas e praças públicas, com ingresso pago ou gratuito, com ou sem remuneração espontânea paga ao artista a título de doação após ou durante a apresentação, incluindo todo e qualquer tipo de arte: artes cênicas, mediante representação teatral, récita, recital, verbalização, declamação ou cantata de teso, representação por mímica, inclusive a estátuas vivas; artes circenses em geral abrangendo a arte os palhaços, mágicos, malabarismo, saltos mortais no chão ou em trapézios; artes marciais; desenho, caricatura; espetáculo ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental; dança em qualquer de suas formas de apresentação, em palco fechado ou coberto, ao ar livre ou nas ruas e praças pública; lutas de exibição, inclusive capoeira; poesia poetada, jogos poéticos desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentistas.

Parágrafo único. Todas as manifestação artísticas referidas no caput deste artigo, visa a valorização das atividades praticadas pelos chamados artistas de rua inclusive as performances instantâneas em sinais públicos, ou em cruzamentos de vias públicas, a quem as autoridades federais, estaduais distritais e municipais não poderão estabelecer qualquer tipo de cerceamento, restrição de uso, censura à liberdade de expressão e proibição de receber, contribuições em dinheiro doadas espontaneamente por quem assim o fizer ou desejar fazê-lo, sendo vedada qualquer espécie de repressão policial das mencionadas esferas de governo.

Art. 3º. A livre manifestação destes artistas objetiva incentivar o desenvolvimento artístico, do indivíduo, além de ser fonte alternativa de trabalho e renda, visando gerar oportunidade de serem conhecidos e contratados por empresas que desejarem exibir suas mensagens de propaganda em roupas, cartazes ou falas veiculadas pelos artistas de rua, em de espaços fora das ruas, através de outros canais de comunicação.

Art. 4º - a não observância desta lei, implicará em nulidade do ato pelo servidor praticado, além ser este agente penalizado no que prescrever o artigo 37 Parágrafo 6º da Constituição Federal

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões. Às Comissões competentes.