Projeto de Lei nº 281/2005
Ementa
VEDA A UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS ANÚNCIOS TEMPORÁRIOS PREVISTOS NA LEI 13.525, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003 (VEDA PROPAGANDAS EM CAVALETES, BANDEIRAS, ESTANDARTES, PLAQUETAS OU "BANNERS" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Autor
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
01-0281/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.066, de 17 de outubro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2005 - Recebido por SGP21
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2005 - Recebido por SGP12
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP12
- 24/08/2005 - Recebido por URB
- 21/09/2005 - Encaminhado por URB
- 28/09/2005 - Recebido por SGP21
- 28/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 28/09/2005 - Recebido por SGP23
- 18/10/2005 - Encaminhado por SGP23
- 18/10/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 28, Legislatura 14 em 20/09/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4199/2005 de 22/09/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 17/10/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
PROJETO DE LEI 01-0281/2005 do Vereador Donato (PT)
"Veda a utilização de determinados anúncios temporários previstos na lei 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica terminantemente vedada a veiculação de propagandas em cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou "banners" no Município de São Paulo.
Art. 2º - Em decorrência da vedação prevista no artigo anterior, os anúncios temporários descritos na lei 13.525, de 28 de fevereiro de 2005, passam a compreender apenas a distribuição de folhetos e assemelhados.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá editar, em 30 (trinta) dias, nova regulamentação para os anúncios temporários, notadamente com relação à tabela de preços públicos cobrados para os mencionados anúncios, que, nos termos desta lei, passam a compreender apenas a distribuição de folhetos e assemelhados.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."