Radar Municipal

Projeto de Lei nº 281/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OFICIAIS SOBRE ZONEAMENTO URBANO EM FORMATO DIGITAL PARA PUBLICAÇÃO EM MEIOS DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marco Aurélio Cunha

Data de apresentação

07/06/2011

Processo

01-0281/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.052, de 6 de agosto de 2014

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/08/2014 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 08/06/2011, p. 113

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o fornecimento de informações oficiais sobre zoneamento urbano em formato digital para publicação em meios digitais no Município de São Paulo, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão obter em formato eletrônico informações sobre a zona e a classificação da via a partir do endereçamento de cada imóvel para publicação em meios digitais no Município de São Paulo.

Art. 2º As informações serão fornecidas em formatos reconhecidos por qualquer sistema operacional.

Parágrafo único. No caso de não haver arquivo compatível, os dados serão fornecidos em pelo menos duas versões diferentes.

Art. 3º As informações serão fornecidas de forma organizada com base em lógica temática, desvinculada do organograma administrativo.

Art. 4º A mídia a ser utilizada como suporte dessas informações será escolhida com base em critério técnico de maior compatibilidade e melhor custo, e de forma a garantir amplo acesso ao público.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.