Projeto de Lei nº 282/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE TÉCNICOS DE EDUCAÇÃO FÍ- SICA NA JORNADA ESPECIAL DE 40 (QUARENTA) HORAS DE TRABALHO SEMANAIS - J-40, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
08/05/2002
Processo
01-0282/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.393, de 17 de julho de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2002 - Recebido por ATM
- 15/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 15/05/2002 - Recebido por CCJ
- 07/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 07/06/2002 - Recebido por ADM
- 28/06/2002 - Encaminhado por ADM
- 28/06/2002 - Recebido por EDUC
- 04/07/2002 - Encaminhado por EDUC
- 04/07/2002 - Recebido por ATM
- 15/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 15/07/2002 - Recebido por LEG3
- 18/07/2002 - Encaminhado por LEG3
- 23/07/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 151, Legislatura 13 em 04/07/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 152, Legislatura 13 em 11/07/2002
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 29/05/2002 atraves do(a) OF ATL 280/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgência ao pl 282/02 (técnicos de educação física - j-40), atraves do Documento Recebido nro. 363/2002
- Oficio CMSP 397/2002 de 12/07/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 17/07/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 252/02).
"Dispõe sobre a inclusão de Técnicos de Educação Física na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os titulares de cargos de Técnico de Educação Física, optantes pelo Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizado pela Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, submetidos à Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 poderão ser incluídos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, desde que assim o exijam a necessidade e o interesse público, obedecidos os critérios fixados pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
§ 1º - A inclusão na jornada especial dar-se-á por convocação do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, mediante anuência do profissional.
§ 2º - Não poderão ser incluídos na jornada especial os profissionais que se encontrarem em regime de acúmulo de cargos.
Art. 2º - O desligamento da jornada especial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - por conveniência da Administração;
II - a pedido do servidor;
III - em decorrência de nomeação do servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão, aplicando-se o disposto no § 1º do artigo 34 da Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995;
IV - em razão de afastamento do servidor :
a) da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a qualquer título;
b) para freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou desenvolvimento profissional cujos períodos de duração sejam superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Os valores dos padrões de vencimentos dos profissionais incluídos na jornada especial na forma desta lei são os constantes do Anexo II, Tabela E - Grupo 1, integrante da Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, devidamente atualizados nos termos da legislação vigente.
§ 1º - A remuneração prevista neste artigo será devida enquanto o profissional estiver no exercício da jornada especial, nas condições fixadas na respectiva convocação, cessando o pagamento quando houver o desligamento.
§ 2º - A percepção da remuneração devida em razão da sujeição do profissional à jornada especial é incompatível e inacumulável com qualquer gratificação ou adicional vinculado a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.
Art. 4º - A inclusão e o desligamento de profissionais da jornada especial deverão ser comunicados às unidades de apontamento, pelas respectivas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para o exercício da função de Técnico de Educação Física, optantes pelo Quadro dos Profissionais da Cultura, Esportes e Lazer - QPCEL.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."