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Projeto de Lei nº 284/2005

Ementa

CRIA, DENOMINA E IMPLANTA A CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA CIDADANIA NAS REGIÕES DE CADA SUBPREFEITURA DA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

24/05/2005

Processo

01-0284/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Cria, denomina e implanta a "CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA CIDADANIA", nas regiões de cada Subprefeitura da Capital, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º Ficam criadas, denominadas e implantadas as CÂMARAS DE MEDIAÇÃO DA CIDADANIA, que passarão a integrar o organograma das Subprefeituras e deverão ser instaladas nas respectivas regiões.

Artigo 2º Será implantado na região de cada Subprefeitura da Capital, uma Câmara de Mediação da Cidadania com a finalidade de implementar alternativas de solução extrajudicial de conflitos.

Parágrafo Único - A Câmara de Mediação da Cidadania atuará na prevenção de conflitos interpessoais ou de grupos além de prestar serviços de orientação jurídica à população.

Artigo 3º Compete à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, proporcionar o suporte para implementação e cumprimento desta lei, bem como sua fiscalização.

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Artigo 5º O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.