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Projeto de Lei nº 284/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE PISOS DRENANTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E CONJUNTOS RESIDENCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Rolim

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0284/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o uso de pisos drenantes em estabelecimentos comerciais, industriais e Conjuntos Residenciais e dá outras providências:

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido que os pátios de estacionamentos de estacionamentos comerciais, industriais e grandes conjuntos residenciais, descobertos e assentados diretamente sobre o solo, com área igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), deverão ser revestidos de pisos drenantes, com permeabilidade, igual ou inferior a 1,25 C(coeficiente de escoamento superficial direto). O piso drenante pode ser vazado, intertravado ou pode ser executado de forma diversa, desde que mantenha a capacidade mínima de infiltração para o subsolo de 75% (setenta e cinco porcento) de precipitação pluviométrica.

Art. 2º - Os estacionamentos que preencham os requisitos expressos no parágrafo anterior, existentes em período anterior a promulgação dessa lei, deverão se adequar em até 03 (três) anos a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º - Fica estipulada uma multa diária de 50 (cinqüenta) unidades fiscais do município, em caso de descumprimento dessa Lei, para cada 100(cem) metros quadrados de área em que não foi incorporado o piso drenante no prazo legal, sendo certo que o pagamento da multa não exime o contribuinte da execução da obra. Após a primeira autuação e a inércia na execução da obra, a presente multa deverá ser cobrada em dobro.

Art. 4º - Essa lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implementação do previsto nessa Lei, correrão por conta do contribuinte.

Art. 6º - Essa Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.