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Projeto de Lei nº 285/2005

Ementa

[VTA07] SOBRE VIGILÂNCIA E ZELADORIA NAS ESC. MUN DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

24/05/2005

Processo

01-0285/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a vigilância e zeladoria nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Todas as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, contarão com vigilância e zeladoria contínua exercida por integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município.

Art. 2º - Para os efeitos do disposto nesta lei, as escolas de que trata o "caput", deverão ser adaptadas fisicamente com a inclusão de unidade residencial destinada ao profissional responsável pela vigilância e zeladoria da escola.

§ 1º - Em nenhuma hipótese as adaptações de que trata o "caput" poderão comprometer o desenvolvimento das atividades fim do estabelecimento educacional.

§ 2º - A unidade residencial de que trata o "caput" deverá contar com instalações compatíveis à permanência de família composta de , no mínimo, 4 (quatro) pessoas, sendo seu uso privativo.

§ 3º - As edificações de que trata esta lei deverão ser adaptadas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 3º - Caberá ao profissional selecionado exercer as funções de zeladoria e de vigilância do prédio que passará por treinamento específico.

§ 1º - A seleção de que trata o "caput" abordará, dentre outros , os seguintes aspectos:

I. ocorrências disciplinares antecedentes;

II. perfil psicológico;

III. estado civil;

IV. tempo de serviço na corporação.

§ 2º - O profissional selecionado para as funções de que trata a lei passará, à cada 2 (dois) anos, por curso de reciclagem que promoverá avaliação contínua na unidade escolar.

Art. 4º - O executivo regulamentará a presente lei, em especial no que tange ao processo seletivo e adaptações construtivas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua aprovação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.