Projeto de Lei nº 285/2006
Ementa
"PROIBE O USO DE CAIXAS DE MADEIRA NO ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE ALIMENTOS IN NATURA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Data de apresentação
03/05/2006
Processo
01-0285/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.264, de 6 de fevereiro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/05/2006 - Recebido por SGP21
- 04/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 05/01/2007 - Recebido por SGP23
- 08/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 13/02/2007 - Recebido por SGP22
- 13/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2007 - Recebido por CCJ
- 25/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2007 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 77, Legislatura 14 em 31/05/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 74/2007 de 08/01/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 06/02/2007 atraves do(a) OFICIO A. T. L. Nº 28/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl nº 285/06, de autoria da verª noemi nonato. - publ. no doc de 07/02/07, p. 8, cols. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 305/2007
- Oficio CMSP 3937/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Proíbe o uso de caixas de madeira no acondicionamento, transporte, distribuição e venda de alimentos in natura no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de caixas ou engradados de madeira no acondicionamento, transporte, distribuição e venda de alimentos in natura.
Art. 2º - Não poderão ingressar em território paulistano alimentos in natura, provenientes de outras regiões, armazenados em caixas ou engradados de madeira.
Art. 3º - A infração às disposições da presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por caixa de madeira encontrada em seu poder.
§ 1º - Será considerado responsável para os efeitos da aplicação da sanção prevista no caput:
a) o remetente, enquanto a mercadoria não for recebida pelo destinatário;
b) o transportador, em relação à mercadoria proveniente de outro Estado, do Distrito Federal ou de outro Município paulista para entrega a destinatário localizado em território paulistano, até o momento da entrega da mercadoria;
c) o destinatário, após o recebimento da mercadoria.
§ 2º - A multa estabelecida no caput será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, outro será adotado, com base na legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º - O pagamento da multa não exime o responsável da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento da exigência.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no entanto, após 120 (cento e vinte dias) desta data, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".