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Projeto de Lei nº 285/2006

Ementa

"PROIBE O USO DE CAIXAS DE MADEIRA NO ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE ALIMENTOS IN NATURA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

03/05/2006

Processo

01-0285/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.264, de 6 de fevereiro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Proíbe o uso de caixas de madeira no acondicionamento, transporte, distribuição e venda de alimentos in natura no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de caixas ou engradados de madeira no acondicionamento, transporte, distribuição e venda de alimentos in natura.

Art. 2º - Não poderão ingressar em território paulistano alimentos in natura, provenientes de outras regiões, armazenados em caixas ou engradados de madeira.

Art. 3º - A infração às disposições da presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por caixa de madeira encontrada em seu poder.

§ 1º - Será considerado responsável para os efeitos da aplicação da sanção prevista no caput:

a) o remetente, enquanto a mercadoria não for recebida pelo destinatário;

b) o transportador, em relação à mercadoria proveniente de outro Estado, do Distrito Federal ou de outro Município paulista para entrega a destinatário localizado em território paulistano, até o momento da entrega da mercadoria;

c) o destinatário, após o recebimento da mercadoria.

§ 2º - A multa estabelecida no caput será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, outro será adotado, com base na legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º - O pagamento da multa não exime o responsável da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento da exigência.

Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no entanto, após 120 (cento e vinte dias) desta data, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".